Partido político
É pessoa jurídica de direito privado, que se destina a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos políticos registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Desempenha papel fundamental no processo de escolha dos governantes, pois é por intermédio dele que esses são escolhidos.
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Aos partidos políticos é assegurada constitucionalmente autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
- Artigo 17 da Constituição Federal
- Lei nº 9.096/95
- Barretto, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.
- BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 14/11/24.
- Agremiação partidária
- Diretório municipal
- Diretório regional
- Dissidente político
- Filiação partidária
- Fidelidade partidária
- Legenda
- Propaganda partidária