Fidelidade partidária
Trata-se da responsabilidade que o parlamentar tem com os deveres partidários, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Segundo a Constituição Federal, o estatuto do partido deve estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Ademais, a Lei nº 9.096/95 estabelece: “O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários" (artigo 25).
Por fim, ressalta-se que a infidelidade partidária não gera perda de mandato (artigo 55 da CF). Consoante a Súmula TSE nº 67, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário”.
- Artigo 17, § 1º, da Constituição Federal
- Artigos 25 e 26 da Lei nº 9.096/95
- GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.