Fidelidade partidária
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Publicado originalmente no DireitoNet. (08/nov/2018) |
Trata-se da responsabilidade que o parlamentar tem com os deveres partidários, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Segundo a Constituição Federal, o estatuto do partido deve estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Ademais, a Lei nº 9.096/95 estabelece: “O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários" (artigo 25).
Por fim, ressalta-se que a infidelidade partidária não gera perda de mandato (artigo 55 da CF). Consoante a Súmula TSE nº 67, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário”.
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ImprimirConforme o artigo 12 da Resolução do TSE nº 22.610/07, a tramitação dos processos nela regulados tem preferência sobre os demais.
O artigo 11 da Resolução do TSE nº 22.610/07 determina que são irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição Federal.
A decisão apresenta natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, uma vez que o ato apaga a relação jurídica havida entre o mandatário e o Estado, extinguindo o mandato.
De acordo com o artigo 10 da Resolução do TSE nº 22.610/07, julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
O TSE tem afirmado ser incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação.