STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. 

Autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.

Decisão definitiva

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADI 6032

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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