Acordo firmado em comissão de conciliação prévia é válido
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da
Costa, manteve decisão que considerou válido e sem vícios o acordo
firmado por um ex-empregado do restaurante México Grill Ltda., do Rio
de Janeiro, com seu empregador perante comissão de conciliação prévia.
Após fazer a conciliação no Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista (Ninter) e receber as verbas conciliadas, o trabalhador
ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade total do acordo
ou sua eficácia restrita às “verbas irrisórias” que recebeu (R$ 3 mil
divididos em duas parcelas).
Na ação em que pediu o pagamento de horas extras e reflexos nas
verbas trabalhistas de valores que recebeu “por fora”, a defesa do
trabalhador qualificou-o como “pessoa leiga”, portanto, sem noção dos
efeitos jurídicos do ato que praticou. Além disso, ele teria sido
orientado pela empresa a procurar o Ninter, e só aceitou o acordo
porque precisava de dinheiro. A empresa contestou a versão, afirmando
que foi o trabalhador quem, “de livre e espontânea vontade”, procurou
seu sindicato para fazer sua demanda, e foi devidamente assistido por
advogado, tanto na formulação da inicial quanto na audiência no Ninter.
Em primeira instância, o acordo foi declarado nulo, embora o juiz
tenha determinado que a verba recebida fosse deduzida de posterior
condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de
Janeiro), no entanto, acolhendo recurso do restaurante, declarou a
eficácia do acordo. Segundo o TRT/RJ, não ficou evidenciado nenhum
vício de consentimento do trabalhador capaz de justificar a nulidade da
transação perante a comissão de conciliação prévia, uma vez que ele foi
regularmente assistido pelo sindicato da categoria e recebeu todos os
valores ali consignados, inclusive as verbas que agora requeria.
No TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa,
afirmou que o TRT/RJ não constatou ocorrência de nenhuma fraude ou
coação na contenda, tendo em vista que a composição celebrada entre as
partes contou com a assistência sindical e que foram pagos todos os
valores acordados. “Entender o contrário, ou seja, que as diferenças
postuladas na tentativa de conciliação prévia não decorreram do salário
pago ‘por fora’, demandaria análise por fora, obstada pela Súmula nº
126 do TST, já que o Tribunal Regional é incisivo em afirmar que o
pedido da demanda foi exatamente este”, concluiu a relatora.