Conciliação prévia: TST reconhece limite na quitação de acordo
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) que restringiu a quitação do contrato de
trabalho às parcelas discriminadas no termo de acordo assinado em
comissão de conciliação prévia (CCP). Em voto relatado pelo ministro
Vantuil Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em que a
Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. alegava que o termo de
conciliação firmado em CCP é título executivo extrajudicial com
eficácia liberatória geral, ou seja, dá quitação total do contrato de
trabalho extinto.
Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação
trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento verbas
trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta,
sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da coisa julgada.
Desde o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo descartada.
Tanto a sentença quando o acórdão do TRT/Campinas entenderam que a
conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia produz
eficácia liberatória somente no tocante às parcelas objeto do acordo.
No TST, o entendimento foi confirmado, por maioria de votos, pela
Segunda Turma. Para o ministro Vantuil Abdala, em regra, o acordo
celebrado regularmente perante a comissão tem eficácia liberatória
geral. Mas, no caso dos autos, as partes discriminaram as parcelas
objeto do acordo e especificaram os valores respectivos, autorizando,
assim, que a transação a tanto se limitasse.
“O Regional asseverou que, no caso dos autos, a eficácia
liberatória de que trata o parágrafo único do art. 625-E da CLT não
alcançou parcelas não discriminadas expressamente no termo de
conciliação, como as horas extras e as horas de percurso”, afirmou o
relator. “Dessa forma, não se poderiam considerar quitadas outras
parcelas nele não discriminadas”, concluiu Abdala. O ministro
Simpliciano Fernandes acompanhou o relator. Segundo ele, o mesmo
acordo, se tivesse sido feito numa Vara do Trabalho, não teria eficácia
geral, portanto não se pode reconhecer esse efeito só porque ocorreu
perante a CCP.
O ministro Renato de Lacerda Paiva ficou vencido. Para ele, nos
termos da lei, deve haver ressalva expressa quanto às parcelas não
quitadas no acordo, e não o contrário: não basta, portanto, discriminar
as verbas objeto do acordo. “É uma situação com a qual nunca me deparei
mas, na verdade, o termo dá quitação geral salvo quanto às parcelas
ressalvadas”, afirmou.