Direito coletivo do trabalho: sindicatos

Direito coletivo do trabalho: sindicatos

Principais abordagens do direito coletivo do trabalho, concernente aos sindicatos, dadas as grandes transformações históricas e culturais advindas da história, e com grande influência no Brasil.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Desde a idade média, surge a ideia, de união de pessoas, com objetivos comuns, com o fim de defesa de direitos entre si. Corporações de ofícios precedem o sindicalismo, mas se diferem, pois, as corporações reunia as forças produtivas numa só entidade, já o outro, separou os trabalhadores, ondem defendem direito a determinada coletividade de pessoas.

Fortes são as influências da Revolução Industrial, Francesa e o Marxismo. A revolução industrial criou condições de união entre trabalhadores na medida em que projetavam ideias e objetivos em comum, temos um desiquilíbrio nas relações entre o trabalhador e o Estado, formou-se o proletariado, a indignação dos trabalhadores frente a condições análogas à escravidão que eram submetidos ao Estado Autoritário, que buscavam condições de vida ao trabalhador. Assim, nasce o sindicalismo, frente ao desrespeito ao trabalhador, nasce nestes, um sentimento de solidariedade, uma união por uma vida digna.

A Revolução Francesa, pautada na Liberdade, Igualdade e Fraternidade, o manifesto comunista de Marx e Engels que conclamou os trabalhadores à união, condenou a supressão das corporações, defendeu a necessidade da organização dos operários e o direito de associação.

Com os anos, no Brasil, vem surgindo a Convenção Coletiva do Trabalho, que aos poucos vem se constituindo. Surge o Decreto Lei nº 979, de 06/01/1903, no qual era facultado a alguns profissionais de industrias rurais e agricultura a organizarem-se, entre si, sindicatos para defesa de seus interesses.  De outro lado, é interessante sabermos, a origem etimológica da palavra “sindicato”; deriva do francês SYNDICAT, de SYNDIC: representante de uma corporação, do latim: SYNDICUS, e do grego SUNDIKÓS: advogado público.

Com efeito, o Decreto era vago, não fornecia um conceito amplo, apenas quais os objetos do interesse. Surge, então, o Decreto-Lei nº 1.637, de 05/06/1907, que ampliou o conceito de sindicato em seu artigo primeiro, in verbis:

Art. 1º E' facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros.

Paragrapho unico. São considerados como continuando a pertencer á profissão, embora não o pertençam mais, os profissionaes que tiverem exercido a profissão durante cinco annos e que não a tenham abandonado desde mais de dez annos, comtanto que não exerçam outra profissão e residam no paiz desde mais de tres annos.

O citado artigo, traz em seu bojo, que os sindicatos, seriam, então, grupo de pessoas, de determinada profissão, que visam, em união de esforços, proteger direitos que teriam por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão. Cabe salientar, que no artigo oitavo do mesmo decreto, era incentivado o sindicato misto, que assim dispunha:

Art. 8º Os syndicatos que se constituirem com o espirito de harmonia entre patrões e operarios, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergencias e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legaes da classe integral dos homens do trabalho e, como taes, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão. 

Como bem salienta o Douto Roberto Barredo Prado, o sindicato misto, era constituído de pessoas em profissões similares ou conexas, abrange assim, tanto empregado e empregadores, estes formados livremente, não existia uma interferência estatal. Com o individualismo jurídico, reforçado pela afirmação do indivíduo ante a sociedade, liberdade, propriedade privada e limitação do poder pelo Estado, não houve uma preocupação social, culpas das grandes influencias advindas das revoluções trabalhistas que ocorriam na Europa.

Adveio então, o decreto-lei nº 1.637, de 05/01/1907, que teve sua origem com a representação de quinze corporações operárias e uma federação de sete associações, representava cerca de seis mil operários. Findou-se a primeira guerra mundial, surge agitação por parte de operários, tivemos uma organização operária. Surge os movimentos grevistas.

Surge uma figura emblemática neste palco, Deputado Maurício de Lacerda, que apresenta em 17/05/1917, o projeto de código de trabalho, contendo 107 artigos, distribuídos em seis títulos, ademais, surge desmembrada do código, a lei de acidentes de trabalho, o restante do projeto, não teve êxito. Salienta o professor Roberto Barreto Prado:

Para os nossos estudos, a semente mais importante do projeto de Maurício Lacerda consistia na instituição de tribunais paritários de arbitramento, constituído de seis membros, três operários e três patrões ou seus representantes, sob a presidência do Ministro da Agricultora, ou do Prefeito do Distrito Federal, ou do Secretário do Departamento de Trabalho dos Estados, com competência para tomarem conhecimento e resolverem sobre as reclamações e conflitos de ordem coletiva entre operários e patrões.

Por conseguinte, é promulgado em 24/01/1923 a Lei nº 4.682, conhecida como Lei Elói Chaves, tem-se assim, criada a previdência social no Brasil. A Lei 16.027, de 30/04/1923, cria o Conselho Nacional do Trabalho, com a finalidade de órgão consultivo do poder Estatal. Enfatiza o mestre Roberto Barreto Prado:

Cabia ao Conselho Nacional do Trabalho encargos administrativos e judicantes, em todo o território nacional, sobre questões de previdência e de contratos de trabalho, sem prejuízo de programação sobre organização dos órgãos desse setor. O dec. Nº 18.074, de 19/01/1928, introduziu modificações no Conselho Nacional do Trabalho. Suas funções amplíssimas, reveladoras de exagerada centralização administrativa, estava a exigir reformulação total do sistema então incipiente de fiscalização e efetiva execução das leis trabalhistas.

Já, na era Vargas, o Ministério do Trabalho procura conter o sindicalismo, trazendo-o para os limites do Estado controlado pela Burguesia. Em 1931, surge a Lei sindical, que cria os pilares do sindicalismo no Brasil, controle exercido pelo Ministério do Trabalho em colaboração com o Estado. Nesta época, o movimento grevista era intenso, poucos sindicatos manterem-se, apenas alguns poucos, aderindo a Lei: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, dentre outros. Grandes foram as conquistas desta época: Lei de Férias, descanso semanal remunerado, jornada de oito horas e etc.

As lutas sindicais ressurgem em 1943, com o manifesto dos mineiros, o movimento popular em 1945, neste ano, criou-se o Movimento Unificador dos Trabalhadores, em setembro de 1946, temos o congresso Sindical dos Trabalhadores do Brasil sedeado no Rio de Janeiro, donde surge a Confederação Geral dos Trabalhadores.

Acrescenta-se que, em 1967 temos o Movimento Intersindical Anti-Arrocho, a greve de Osasco em 1968. Em 1978, o impacto, tudo para, a classe operária ressurge com força e mais organizada, a democracia começa a nascer. Surge em 1983 a Central Única dos Trabalhadores, que tem por objetivo sustentar que o trabalhador não é um objeto, ou um vendedor de mão de obra, e sim um produtor de riquezas, surge a emancipação do trabalhador, por assim dizer, estes já organizados, defendem suas classes e conquistam direitos, o Estado agora os teme.

2. A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Não há dúvidas que com o passar dos anos os sindicatos vieram a sofrer grandes mudanças estruturais. É sabido que os sindicatos visam a proteção de determinada classe de trabalhadores, bem como cabe a representação econômica nos acordos e convenções coletivas.

Nos dias atuais, os sindicatos vêm perdendo suas forças, seja pelo desleixe por parte de determinado grupo de representantes, que ao invés de defenderem os direitos inerentes à coletividade e também ao indivíduo, acabam por se corromper e criam uma insegurança jurídica aos operarius.

Surge, a promulgação da nossa Carta Maior, a Constituição Republicana, nasce o Estado Democrático de Direito, grande foram os avanços ao sindicalismo no Brasil, elenca a Carta Magna, no capítulo II – Direitos Sociais, em seu artigo oitavo, in verbis:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer

Assim, o caput do artigo supracitado, aduz que é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da lei. A constituição de OIT de 1919, também já previa a liberdade sindical. Sobre liberdade sindical, cabe elucidar as palavras do professor Sérgio Pinto Martins:

Liberdade Sindical é uma espécie de liberdade de associação. É o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos. A liberdade sindical, significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato. Todo aquele que estiver interesse profissional ou econômico a ser discutido poderá reunir-se num sindicato...

Importa destacar o caput do artigo 511 da CLT, que também destaca:

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Ademais, temos também, a dispensa de autorização para criação de sindicatos, a vedação ao poder público de interferir e intervir na organização sindical, elencado no inciso I. Por conseguinte, esta assegura a estabilidade do dirigente sindical, declarada no inciso VIII, transfere aos trabalhadores o direito de definir sua base territorial, bem como conceitua a finalidade dos sindicatos em seu inciso III.

Uns dos mais importantes princípios, a liberdade sindical, resultado de movimentos sindicais contra a governança autoritária do Estado. Nesse norte, liberdade sindical seria o poder que os representantes dos sindicatos possuem para se organizarem entre si, de acordo com a vontade de seus membros. Sérgio Pinto Martins, esclarece que liberdade sindical implica a possibilidade de livre criação de mais de um sindicato, seria a liberdade de auto-organização sindical, sem qualquer ingerência ao Estado.

Referido doutrinador aduz, que a pluralidade de sindicatos não tem o escopo de diminuir o poder das organizações já existentes e sim ter uma força maior e mais representativa, isto posto, sempre é importante salientar que ao sindicato é defeso a garantia dos interesses de seus membros. São as palavras do ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins:

Aqueles que prestarem os melhores serviços terão mais associados. A imposição pelo Estado da unicidade sindical é que não pode ser tolerada. Se os interessados decidirem constituir poucos sindicatos, como na Antiga República Federal da Alemanha, ou muito sindicatos, ficará ao livre alvedrio deles e não de outra pessoa. O fato de o sindicalismo ser livre não quer dizer que o sindicato vai ser fraco, pois, prestando bons serviços e conseguindo boas condições de trabalho para a categoria, pode angariar mais sócios, aumentando sua receita.

A priori, a liberdade sindical não pode encontrar barreiras em seu sistema, seja pelo poder Estatal ou até mesmo pelos dirigentes destas entidades. É livre o ingresso e saída dos sindicatos, assim, seria escolha do trabalhador a de ser associar ou não; nasce a liberdade de filiação.

Me salta aos olhos, que a liberdade de associação é pouco exercida, na maioria das vezes são impostas aos trabalhadores a obrigação de se filiarem a determinada associação, essa imposição como saliento, deriva da falta de comunicação, ou até mesmo uma representação direta entre o sindicato e os trabalhadores. Isto porque, nos dias atuais, vemos o sindicato pouco se importando com a coletividade.

Do mesmo modo, a criação de sindicatos, por determinando grupo de pessoas, em meu ver, não diminuiria a força sindical, muito pelo contrário, o fim específico seria atingido, isto porque os sindicatos, com certeza, iriam se preocupar muito mais com seus associados, diminuiríamos as chances de corrupção, pois os sindicatos trabalhariam arduamente em prol dos seus associados, teríamos uma “competição” de sindicatos.

Todavia, não é isto que a Lei estabelece, a mesma proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, o que resta ao trabalhador apenas a possibilidade de ingressar ou não no sindicato, data vênia, a criação de um sindicato monopoliza os direitos coletivos, enriquece as associações, claro que não podemos generalizar, mas nos dias atuais, não é incomum vermos sindicatos totalmente neutros, dirigentes enriquecendo, como no caso do Sindicato dos Comerciários no Rio de Janeiro, onde uma família há quase cinquenta anos exercia seu monopólio nesta associação que devia proteger os trabalhadores.

3. ORGANIZAÇÃO SINDICAL

É sabido que os sindicatos podem se constituir sem prévia autorização do Estado, conforme preceitua a Convenção nº 87 da OIT e o inciso I do art. 8º da Constituição, salienta-se que o poder público a que se refere a Constituição, designa apenas o Poder Executivo, pois se estendermos esta autorização estatal a outros poderes, teríamos um impedimento referente aos outros poderes, seja em questões voltadas a julgamentos ou criação de Leis.

Nas palavras do professor Sérgio Pinto Martins, surge uma dúvida no que se refere ao seu registro no órgão competente. O artigo 45 do códex civil dispõe que para a existência de pessoas jurídicas, far-se-á com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro. O problema aparece, no sentido de que a legislação não conceitua ou dispõe de um órgão competente voltado à constituição sindical.

Exemplifica, que os cartórios de registros de títulos e documentos não teriam um controle, assim não poderiam verificar a unicidade sindical, o que geraria um grande confronto de sindicatos. Assim, é de se concordar com o professor, ademais o Supremo Tribunal Federal também já entendeu essa recepção de competência.

Cabe elucidar, que a portaria nº 343 de 04/05/2000, estabelece o pedido de registro sindical, que será dirigido ao Ministro do Estado do Trabalho e Emprego, e terá de ser instruídos com os seguintes documentos: edital de convocação dos membros; ata da assembleia geral da fundação da entidade; estatuto social aprovado; comprovante de pagamento da guia GRU.

Como descrito por Sérgio Pinto Martins, far-se-á necessário além do registro do sindicato no cartório, o respectivo registro do órgão do Ministério do Trabalho a fim de que se garanta a base territorial do sindicato, que poderão ser criados: por formação simples: simples criação de um sindicato em um determinado território, desmembramento de um sindicato ou sua dissociação.

3.1. ATIVIDADES SINDICAIS

Atividades sindicais são as funções cometidas por este órgão, de maneira que se possa auferir as metas, com destaque para a relação de ganho de direitos à coletividade, ou determinado grupo de trabalhadores. Assim, estas atividades tem a finalidade de coordenar e defender interesses profissionais e econômicos os trabalhadores.

Exemplifica José Claudio Monteiro de Brito Filho, três atividades/funções sindicais a serem destacadas e estudadas mais profundamente. A primeira delas a Função econômica, este cita Magano, e enfatiza “os meios que se serve o sindicato visando à satisfação de suas necessidades corresponde à sua função econômica, sendo também designadas fontes de custeio. ”

Acrescenta-se também, que a função econômica do sindicato corresponde aos meios que são utilizados para que possa obter um custeio para desenvolvimento de suas atividades. O Artigo 548 traz em seu bojo o patrimônio dos sindicatos:

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais

Além disso, temos a função política, para Britto Filho, o sindicato atua na defesa e interesses de seus associados, é de concorda que assuma uma posição política. O artigo 521, letra d da CLT, veda o caráter partidário dos sindicatos. Assim, estes devem funcionar sem qualquer vínculo com partidos políticos, o que é de se concordar, pois feriríamos de morte o princípio da isonomia, e teríamos um tratamento diferenciado a determinados sindicatos, em prol de sua filiação ou associação a partidos políticos, geraria uma instabilidade jurídica, de maneira que os associados certamente teriam seus direitos ameaçados frente a imparcialidade dos sindicatos.

Por conseguinte, a função ética, não deve qualquer representante sindical, se beneficiar, de sua posição a fim de atingir suas metas pessoais. A função ética, é o agir com boa-fé, seria então um padrão ético adotado pelo homem mediano em sua vida na sociedade. Assim, deve o sindicato agir na sua função, a de proteger seus associados.

Em adição, temos a função negocial, conceituada por Amauri Mascaro Nascimento, por esta função cabe ao sindicato regulamentar os interesses de seus associados, seria uma auto composição. A função assistencial, que é aquela que cabe ao sindicato melhor prestar auxílio aos trabalhadores, seja em ato de demissão, seja na representação em greves. Já a função de representação decorre daquela de os sindicatos representarem determinada gama de profissionais, podendo elas serem inerentes à coletividade ou individual.

3.2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Dentre as atividades desenvolvidas pelos sindicatos, cabe destacar a negociação coletiva. Nas palavras de Brito Filho, citando António Menezes Cordeiro, seria o meio de solução de conflitos ou soluções autônomas, exercidas pelos sindicatos, em suas atividades funcionais, sem interferência estatal, para a solução de conflitos, de modo que atenda os direitos de seus associados. Para Sérgio Pinto Martins, “a negociação coletiva é uma forma de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições. ”

De outro lado, as funções da negociação coletiva do trabalho, destaco as palavras de Sérgio Pinto Martins. Jurídicas: tem função normativa; obrigacional: determinando direitos e obrigações às partes; compositiva: como forma de auto resolver seus conflitos.

Portanto, negociação coletiva é um procedimento que tem o escopo de colocar em pauta as divergências existentes, de maneira que se obtenha um resultado positivo em prol dos trabalhadores, se não há negociação, não há norma coletiva de trabalho.

Elenca o artigo 8º, VI, da Constituição, que os sindicatos são obrigados a participarem das negociações coletivas. A norma coletiva, para Sérgio Pinto Martins: “ é um contrato de execução, criando imediatamente um contrato individual de trabalho. Ela prescreve condições gerais de trabalho, encerrando cláusulas que irão regular os contratos individuais de trabalho em curso ou futuros. ”

4. CONCLUSÃO

Primórdios da criação sindical nos mostra que se deram com a união dos trabalhadores, estes desprovidos de direitos, eram peças frente aos “senhorios”, máquinas de gerar lucros, que eram substituídas na maneira que se “desgastavam”. Nasce um sentimento de união, a fim de que possam lutar por condições de vida e trabalho melhores, voltado em prol da sociedade e da massa mais vulnerável: o trabalhador.

Grandes foram as conquistas do sindicalismo no Brasil, a liberdade sindical, pautada num regime democrático de direito, surge de modo a estabelecer um livre arbítrio ao trabalhador, de modo que busque ser representado da maneira do seu id pessoal. Ademais, nasce a unicidade sindical, que a meu ver, seria um limitador da liberdade sindical. Em resumo, a unicidade sindical restringe a criação de mais de um sindicato em determinada base territorial, o que gera opera ao trabalhador a simples opção de filiar-se ou não ao sindicato. Gera uma insegurança, devíamos ter uma escolha pelo trabalhador, de ver o seu direito melhor representado.

Por conseguinte, nem sempre um único sindicato será capaz de atender a sua demanda, divergências sempre surgirão, e muitas vezes estes sindicatos não poderão atender seus associados, seja pela demanda ou pelo conflito de interesses.

REFERÊNCIAS

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª edição, ano 2008.

AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. Ano 2006.

DE BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito Sindical. Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT: Proposta de Inserção da Comissão de Empresa. Ano 2000.

PRADO, Ney. Direito Sindical Brasileiro.

FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Curso de Direito Coletivo do Trabalho.

PRADO, Roberto Barreto. Curso Coletivo de Direito do Trabalho.

STODICK, Henrique. Convenção Coletiva do Trabalho e Outras Avenças.

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Fillipe M.
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