Poliamor: a responsabilidade jurídica diante das novas formas de relacionamentos

Poliamor: a responsabilidade jurídica diante das novas formas de relacionamentos

O sistema jurídico brasileiro tem se posicionado de forma contrária as novas relações imanentes na sociedade. Observa-se uma transformação das relações sociais em uma velocidade não acompanhada pelas leis que possam vir a garantir os direitos dos indivíduos envolvidos em tais dinâmicas.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende expor o posicionamento do sistema jurídico brasileiro no tocante as relações poliafetivas. Seriam todas as pessoas poliamoristas vivendo em uma relação monogâmica?

Percebe-se que a construção da família tem estado em constante transformação bem como todas outras áreas da sociedade. Como poderemos observar, antigamente, o modelo de família mononuclear não era tão habitual, homens e mulheres faziam parte da mesma família. Ademais, com o início da sociedade moderna veio a figura da liderança paterna onde cada membro da família tinha papel definido.

Com isso pensa-se a necessidade da evolução contínua da análise do judiciário acerca do que seria família. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, inciso “IV, promove; “O bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”.

Contudo, o modelo familiar poliamorista é uma realidade habitual nos dias atuais, não estando ainda amparado juridicamente pela lei. Havendo a sociedade acostumada e doutrinada pelo modelo patriarcal, existem também os que não se enquadram nesse modelo, observando a crescente busca de reconhecimento pela união de mais de duas pessoas em uma relação, simultânea e de boa-fé.

Não obstante, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, estendeu o conceito de família, tendo assim abertura para o ato de reconhecer outras formas de entidades familiares, declarado no rol disposto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, entende-se que a importância desse trabalho está pautada nas necessidades de garantias de direitos civis nas novas concepções de famílias poliafetivas.

Este artigo foi baseado em estudos bibliográficos, pesquisas eletrônicas e bibliográficas e análise de decisões jurídicas acerca das relações poliafetivas no ordenamento brasileiro.

2. RELAÇÕES POLIAFETIVAS

FAMÍLIA E HISTORICIDADE

O presente trabalho tem a necessidade de relatar uma parte da origem da família, àquela relacionada às relações afetivas, onde o modelo de família mononuclear (pai, mãe e filhos) ainda não era o habitual[1].  

Conforme a autora Regina Navarro Lins, pode-se perceber que tal conceito de família nos remete àquelas oriundas da história antiga. Porém, sabe-se que a família, assim como outras instituições, está sempre em constantes mudanças. Para ilustrarmos tal transformação no conceito de família podemos entender que a partir da idade moderna a instituição familiar sofre grandes transformações.

Nas sociedades modernas as famílias passam a ser reconhecidas como nucleares. Geralmente pautadas pela “liderança” da figura paterna, onde os papéis desempenhados por cada membro integrante da família possuem um caráter definido. Aqui podemos elencar algumas teorias da formação acerca das novas formas de família: propriedade privada das terras, onde a agricultura teve importância fundamental, e a percepção pela domesticação dos animais, sobretudo, daqueles que auxiliavam na produção agrícola. Tal fato trouxe o entendimento de que a fêmea apenas procriaria com a necessidade de um macho. Esta ideia fortaleceu a noção de que o homem seria o provedor da prole e que essa não mais haveria de ser responsabilidade divina, com isso a relação entre homens e mulheres passa a ser uma relação de dominação e não mais encarada como relação de parceria. Outro ponto a se observar no que tange as relações sociais é o surgimento do Estado Moderno no século XV. Instituição esta que passa a intermediar e garantir os direitos dos cidadãos. Contudo, não é o objeto do presente trabalho fazer um apanhado histórico do Estado, sendo assim, vamos nos ater às relações deste com os cidadãos, particularmente às famílias, nos dias atuais.

2.1 O ESTADO MODERNO E AS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIAS 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, § IV, quaisquer famílias têm o direito de proteção assegurado pelo Estado: “Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Esta prerrogativa, embasada pelas leis do Estado, garantem às famílias uma possibilidade de emancipação dos sujeitos, tornando-os, todos, iguais perante a lei.

Podemos então subentender que as instituições familiares também se encontram protegidas e amparadas pelo poder do Estado. Assim, observando a transformação no conceito de família durante a história da sociedade trataremos a seguir das novas formas de relações afetivas e suas implicações sociais e jurídicas. 

Nessa seara, trataremos a partir de agora, do objeto principal do presente trabalho de conclusão do curso de bacharelado em Direito - De que forma tem se posicionado a justiça brasileira diante das novas formas de relacionamentos poliafetivos.

2.2 POLIAMOR

O poliamor, ou seja, muitos amores, como modo de vida defende a possibilidade de estar envolvido em relações íntimas e profundas com várias pessoas ao mesmo tempo, no mesmo nível de importância. No poliamor uma pessoa pode amar seu parceiro fixo e amar também as pessoas com quem tem relacionamentos extraconjugais ou até mesmo ter relacionamentos amorosos múltiplos em que há sentimento de amor recíproco entre todas as partes envolvidas. (LINS, 2015)

 O poliamor, haja vista a prática comum de casais de forma subliminar na sociedade atual, pode ser encarado como uma realidade, pois observa-se como uma prática habitual, apenas não estando regulamentada por lei. Porém os costumes têm sido passados ano após ano, por vezes sendo entendido como formas não convencional de relações amorosas e, por outras, formas de relações em desalinho com os dogmas da sociedade patriarcal.   

Entretanto é notória uma casta reprovação ao “poliamor” por parte da sociedade patriarcal, instituído pelo poder capitalista onde a base principal para decisões, ou relações, sempre foi a posse. Importante salientar que o Estado, assim como a justiça, é dotado de laicidade, por isso a importância de trazer ao presente instrumento alguns itens que estão preconizados em nossa Constituição em seu Artigo 5º Caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade.

Assim, a Constituição Federal de 1988, tem como um dos seus pilares o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como axioma nele agregado os princípios e valores primordiais como a igualdade, liberdade, privacidade. Logo o princípio da dignidade da pessoa humana, pode trazer respaldo às questões que tangenciam os novos modelos de relações familiares.

Sendo assim, os novos modelos de família, dentre eles o qual será tratado na presente pesquisa, os “poliamores”, possuem direitos resguardados de forma igualitária na nossa sociedade patriarcal. A sociedade se encontra em mudanças constantes, cabendo ao poder judiciário esse marco na legalidade, na possível falta de um legislativo seguidor de religiões e esquecido do País “laico” que somos. Tudo que se moderniza, trás consigo, medo, incerteza; porém a sociedade tem e deve evoluir sendo amparada em todas as formas de relações afetivas. Evitando assim conflitos judiciais e sociais em uma sociedade na qual deseja acompanhar a evolução e não estagnar-se.

É salutar frisar que os elementos “poliamorosos” buscam muito mais o amor que a própria sexualidade. Entende-se que o sexo deva ter a sua importância, contudo, sua objetividade são os sentimentos.

Percebe-se que um número cada vez maior de pessoas está se relacionando amorosamente com duas ou mais pessoas simultaneamente, conforme censo do IBGE de 2010:

O IBGE [...] definiu como família o grupo de pessoas ligadas por laços de parentesco que vive numa unidade doméstica. Essa unidade doméstica pode ser de três tipos: unipessoal (quando é composta por uma pessoa apenas), de duas pessoas ou mais com parentesco ou de duas pessoas ou mais sem parentesco entre elas.

Partindo da premissa enunciada acima pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como já fora mencionado em outras oportunidades neste trabalho, os modelos de família têm se reinventado. Chama a atenção no presente estudo do IBGE o fato de estar caracterizado como unidade doméstica lares onde residem duas ou mais pessoas sem grau de parentesco.

2.3 RELAÇÕES POLIAFETIVAS E O ENTENDIMENTO JURÍDICO      

Lins nos faz pensar sobre vários questionamentos acerca das novas formas de relações afetivas; norteiam-se várias perguntas, porque não podemos amar várias pessoas? Não amamos vários amigos? Não amamos nossos filhos?

Não seria um contrato firmado, assim como o casamento, que obrigam a fidelidade por medo de perder? Poderão ser estáveis, duradouras entre as pessoas envolvidas? Seria então a monogamia uma ficção, tendo em vista as relações extraconjugais crescentes? Segundo o psiquiatra José Ângelo Gaiarsa: “Somos, por tradição sagrada, tão miseráveis de sentimentos amorosos que quando encontramos um, já nos sentimos milionários e renunciamos com muita facilidade outro prêmio lotérico do amor”.

Existe ainda o estigma de “não transar no primeiro encontro”, sendo um condicionamento, estar com vontade, mas não fazê-lo. Poderia isso ser uma submissão ou medo de que uma das partes não ligue no dia seguinte, de ser julgado. Ciúme tende a ser encarado como um condicionamento cultural, onde nesta sociedade pode aprender-se a cultivá-lo; a exclusividade sexual seria o que chamam de fidelidade?

Nos dias atuais tem-se observado diversas opiniões acerca das relações poliafetivas. Segundo o promotor de justiça do Ministério Público – Bahia, e presidente da comissão nacional de promotores do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), Cristiano Chaves de Farias: “O poliamorismo, é uma modalidade de manifestação afetiva, pautada na pluralidade e concomitância de vínculos amorosos, com absoluto conhecimento de todos os envolvidos”. ( O poliamor na Jurisprudência Brasileira, Folha Nobre, Cristiano Chaves Farias, 03/08/2017).

Percebe-se, a partir do entendimento do jurista supracitado, que todas as partes envolvidas na relação poliamorosa têm boa-fé e aceitam a relação na qual escolheram para viver. Não obstante, seria necessária no ordenamento jurídico a legalidade para amparar juridicamente a prática do poliamor? Seria a infidelidade a prova concreta de uma sociedade poliamorosa? Como nos traz o promotor Cristiano Farias Infelizmente não se pode afirmar, sabe-se que o ordenamento jurídico tem protegido o amor romântico, e mais, têm sido usados princípios religiosos nas decisões do judiciário, ferindo a pluralidade que deve ser assegurada pelo art. 226 da C.F. de 1988. Com isso, têm sido observadas decisões pautadas em caráter não laico quando dizem respeito às relações poliamorosas. 

Para muitos, relações poliafetivas seriam incitações à promiscuidade, porém, podem ser analisadas sob a ótica dos sentimentos legítimos, pois se entende que pessoas podem desejar e escolher uma forma de amar e viver, e com isso necessitam de amparo jurídico. 

2.3.1 ARGUMENTOS A FAVOR 

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que se pronunciou, outrora, pelo reconhecimento de relações afetivas simultâneas, compreendendo que as múltiplas relações afetivas não devem vir em favorecimento de um dos componentes, logo: 

APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. Apelação parcialmente provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012696068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005).

Ademais, o Tribunal, ao reconhecer uma união dúplice, também determinou a “triação” dos bens entre o de cujus e duas conviventes. Logo:

Se o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO". ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável. Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022775605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

Mesmo reconhecida como situação ímpar, o Tribunal de Justiça do RS, em sua decisão, acatou o direito de uma relação simultânea ao casamento, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como da legítima expectativa e da boa-fé, em virtude do expressivo lapso temporal pelo qual perdurou o relacionamento, a hipossuficiência da concubina, e tratando de uma pessoa vulnerável por ser idosa. Entretanto, o Tribunal de Justiça deixou claro se tratar de uma situação extraordinária, esclarecendo que uniões simultâneas ao casamento, por norma, não criam direito algum. Sendo assim:

RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos à concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1185337/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015).

Sendo assim, a decisões do Tribunal de Justiça do RS não deprimem os outros poderes, também não agridem a Constituição Federal, dando seguridade aos direitos individuais.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),

Se “as pessoas querem viver juntas em união estável, então é melhor regulamentar que não regulamentar”. O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 é meramente explicativo.

A constituição apenas trás três formas exemplificativas de família: não havia família homoafetiva e, no entanto O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu!

Decisões de reconhecer uniões poliamorosas serão cada vez mais comum “Isso é uma tendência do direito de família no mundo todo, porque a monogamia está em cheque e o Estado não pode entrar na vida privada das pessoas, exceto para proteger vulneráveis; criança, adolescente e idoso”. (Rodrigo da Cunha Pereira, 19/06/2017).

Ainda segundo a perspectiva do atual presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):

A família hoje é mais livre, mais verdadeira, mais autêntica. Sua essência não é mais um núcleo econômico e reprodutivo, mas sim um lócus da estruturação de um ser. O casamento não é mais o legitimador das relações sexuais e a reprodução está cada vez mais desatrelada da sexualidade.

Como se pode perceber, através dos fatos supramencionados, já existe uma tendência nas mudanças no comportamento da sociedade relacionada às mais diferentes formas de relações afetivas, porém a compreensão jurídica parece não estar em consonância às transformações destas relações sociais. Para ilustrar tal afirmativa, traremos no tópico a seguir, algumas decisões desfavoráveis àqueles que se encontram nas formas de convivência poliafetivas.    

2.3.2 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Não havendo margens na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que recusa qualquer relação paralela à união estável:

(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).

Ainda sobre as argumentações contrárias à legitimidade das relações poliafetivas:

Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...) (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).

Percebe-se que em sua decisão a Ministra Nancy Andrighi demonstra que são apresentados por algumas vezes de forma multifacetadas com base na dignidade da pessoa humana para classificar o poliamor, mas pede atenção redobrada para a monogamia tendo como principio a eticidade.

O Conselho Nacional de Justiça pede suspensão de registro de 'trisal'. Há no País 10 uniões poliafetivas reconhecidas, que são o relacionamento entre mais de duas pessoas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugeriu que cartórios suspendam as escrituras públicas de relacionamento entre mais de duas pessoas, as chamadas uniões poliafetivas, até a regulamentação do tema. A recomendação foi repassada às corregedorias estaduais até que o CNJ analise representação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que pediu, em liminar, a proibição do reconhecimento do poliamor[2]. 

No ordenamento jurídico brasileiro tem-se percebido que as doutrinas acerca do entendimento de relações não monogâmicas seguem uma mesma diretriz, pautada na compreensão da família nuclear e seu condicionamento histórico.

A união estável tem natureza monogâmica, sendo incabível o reconhecimento de duas uniões concomitantes como relações de família, desse modo, a relação que concorre com o casamento em que os cônjuges mantêm vida em comum chama-se concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e não recebe a proteção do direito de família (...) Essa relação concubinária não gera os efeitos da união estável, como reconhece nossa melhor jurisprudência (...) Em suma, as relações adulterinas não tem as repercussões pessoais e patrimoniais das uniões estáveis, pois não constituem família e não recebem a respectiva proteção especial” (MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, vol. 2: direito de família. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63/64, 68 e 71).

De acordo com o Código Civil em seu artigo 1.723, designa:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. parágrafo 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

Destarte, apenas mediante a separação fatual do casamento ou cessação da união estável, poderá ser instituída uma nova união estável. 

A relação concomitante ao casamento ou à união estável apenas pode configurar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.

O Supremo Tribunal Federal discerne a união estável do concubinato:

Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).

Expõem adiante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da inexistência de efeito jurídico na relação que concorre com o casamento: 

Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012).  

Ademais, está estabelecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se opõe efeito jurídico à relação paralela à união estável: 

(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).  

Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010). 

A partir das jurisprudências e doutrinas supramencionadas pode-se perceber que as decisões jurídicas estão basiladas nas relações monogâmicas que norteiam a sociedade brasileira, mesmo sendo o Estado laico e pautado na liberdade dos indivíduos. Inclusive, na decisão que por ora fora favorável a parte solicitante dos direitos, ficou evidente que a mesma só fora beneficiada devido a sua idade avançada. Com isso, o deferimento favorável não deve servir de parâmetro para futuras ações de igual teor, conforme deixou clara a decisão judicial.

Contudo, há de se entender que, assim como as relações sociais são mutáveis, as decisões jurídicas dependem de determinado contexto histórico. O que abre possibilidades de mudanças futuras adequando a justiça às necessidades de uma sociedade sempre em transformação.

3. CONCLUSÃO 

A prática do poliamor, já vem acontecendo por vários séculos, sendo que nos dias atuais a manipulação em nome do condicionamento dos padrões aceitáveis pela sociedade faz parecer que as relações monogâmicas sejam predominantes. Todavia, percebe-se, por mais que a intenção seja negar, o fato de que novas relações sentimentais estão se estabelecendo de forma sensivelmente visível entre as pessoas. 

Em contrapartida, o sistema jurídico Brasileiro tem se posicionado de forma contrária as novas relações imanentes na sociedade. Observa-se uma transformação das relações sociais em uma velocidade não acompanhada pelas leis que possam vir a garantir os direitos dos indivíduos envolvidos em tais dinâmicas. 

O Brasil, como País Laico, sofre todos os tipos de pressões religiosas, políticas e jurídicas para que não sejam regularizados os novos modelos de relacionamentos poliafetivos. A busca não é pela extinção do casamento monogâmico, mas por normas jurídicas que possam contemplar as necessidades das pessoas que escolham por viver uma relação poliafetiva, para que possam assim ter seus direitos assegurados por lei. 

As pessoas não possuem o mesmo desejo e planos para sua vida afetiva, não se deve planejar que todos desejem se relacionar apenas com uma pessoa por vez. A liberdade de escolha deve ser considerada prerrogativa para eventuais mudanças nas esferas jurídicas, pois, de acordo com o Art 5º, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

Entende-se que as relações monogâmicas teriam sua continuidade, apenas, o que se pleiteia é uma possível mudança no código civil, a fim de que os indivíduos que desejarem se relacionar simultaneamente com duas ou mais pessoas, tenham seus direitos. Entretanto, uma das maiores dificuldades encontradas para o avanço da sociedade no que tange ao reconhecimento das relações poliafetivas é o preconceito pautado no senso comum.  

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. 

CASTRO, Carol. Poliamor: brasileiros apostam em diferentes formas de relacionamentos. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2017/09/poliamor-brasileiros-apostam-em-diferentes-formas-de-relacionamentos.html. Acesso em 03 abril 2018. 

CUNHA, Rodrigo da. União Poliavetiva. Dicionário de direito de família e sucessões. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/uniao-poliafetiva-dicionario-de-direito-de-familia-e-sucessoes/. Acesso em: 03 abril 2018.

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Disponível em: http://folhanobre.com.br/2017/08/03/o-poliamor-na-jurisprudencia-brasileira/51058. Acesso em 12 de abril de 2018.

GAIARSA, José Ângelo. Citations. Disponível em: http://dicocitations.lemonde.fr/pensamentos/citacao/4642.php. Acesso em: 02.abril 2018.

Gazeta do Povo, Justiça:

Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/uniao-de-tres-homens-na-colombia-reacende-o-debate-sobre-a-poligamia-no-brasil-279uamd9l558flhe9x19dzmch/ . Acesso em 12 abril de 2018.

LINS, Regina Navarro. O Livro do Amor. - 5ªed. – Rio de Janeiro: Best Seller, 2015.

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SILVA, Regina Beatriz Tavares. Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-abr-26/regina-beatrizpoliamor-negado-supremo-stj. Acesso em: 12 abril 2018.

Supremo Tribunal Federal, Notícias. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931. Acesso em 04 abril 2018.

TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito de família. Vol 5, 5ª ed. São Paulo: Método, 2010.

THOMÉ, Clarissa. CNJ pede suspensão de registro de 'trisal'. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,cnj-pede-suspensao-de-registro-de-trisal,10000052712. Acesso em: 03 abril 2018

[1] A ideia de casal era desconhecida. Cada mulher pertencia igualmente a todos os homens e cada homem a todas as mulheres. O matrimônio era por grupos. Cada criança tinha vários pais e varias mães. LINS, Regina Navarro. O Livro do Amor. - 5ªed. – Rio de Janeiro: Best Seller, 2015. 

______. Novas Formas de Amar. São Paulo: Planeta Brasil, 2017.   

[2] É apenas uma sugestão aos tabelionatos, como medida de prudência, até que se discuta com profundidade tema tão complexo que extrapola os interesses das pessoas envolvidas na relação afetiva, disse a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. Ela pediu às corregedorias do País informações sobre o número de escrituras firmadas para estabelecer as uniões poliafetivas a fim de conhecer o tamanho do fenômeno. Ela estuda discutir o tema em audiência pública. THOMÉ, Clarissa. CNJ pede suspensão de registro de 'trisal'. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,cnj-pede-suspensao-de-registro-de-trisal,10000052712. Acesso em: 03 abril 2018

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Fábio dos Santos Silva Galvão da Costa
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