GM não é responsável por parcelas devidas a operador de produção de fábrica de autopeças

GM não é responsável por parcelas devidas a operador de produção de fábrica de autopeças

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.

Terceirização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.

“Glocalização”

No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.

Fornecedora

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA
FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. Agravo a
que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de
revista. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CONTRATO DE NATUREZA
COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE
MATÉRIA-PRIMA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 331 DO TST. Em razão de
provável caracterização de
contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta
Corte, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA
FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO
TST. Ao contrário do entendimento do e.
Regional, extrai-se que o contrato
firmado entre as reclamadas, tendo como
objeto o fornecimento de peças e
acessórios para a realização da
atividade-fim da 2ª reclamada, ostenta
natureza estritamente comercial, o que
impossibilita a aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 331,
IV, desta Corte, que se destina aos
contratos de prestação de serviços,
hipótese diversa da presente. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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