Contratos aleatórios
Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, acaso. Além dos aleatórios por natureza, há os contratos acidentalmente aleatórios, que são de duas espécies: venda de coisas futuras; e venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-es à própria existência da coisa e à sua quantidade.
Do risco respeitante à própria existência da coisa trata o artigo 458 do Código Civil. Tem-se, na hipótese, a emptio spei ou venda da esperança, isto é, da probabilidade de as coisas ou fatos existirem. O artigo 459 cuida do risco respeitante à quantidade maior ou menor da coisa esperada (emptio rei speratae ou venda da coisa esperada). A venda de coisas já existentes, mas sujeitas a perecimento ou depreciação, é disciplinada nos artigos. 460 e 461.
- Artigos 458 ao 461 do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.