Dívida ativa
Trata-se de todos os valores que a Fazenda Pública tem para receber de terceiros, independentemente de ser de natureza tributária ou não. Quando o crédito é de natureza não tributária, tem-se a Dívida Ativa Não tributária; se o crédito for de natureza tributária, ter-se-á a Dívida Ativa Tributária, de que trata o artigo 201 do Código Tributário Nacional. A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Com efeito, o art. 2º da LEF prescreve que constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, cujo artigo 39, § 2º, conceitua Dívida Ativa. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá ser inscrito em dívida ativa. A dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito. Após a inscrição na dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, de nome Ação de Execução Fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80.
- Artigos 201 ao 204 do Código Tributário Nacional
- Artigo 2º da Lei de Execução Fiscal
- SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.