Certidões tributárias
São certidões que, requeridas pelo interessado e emitidas pelo Fisco, comprovam a quitação de tributos, com todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, do domicílio fiscal e do ramo do negócio ou atividade e indicação do período a que se refere o pedido. Com efeito, quanto à existência de pendência tributárias, as certidões podem ser de três tipos:
a) certidão negativa de débito: quando não houverem dívidas tributárias no período indicado no requerimento;
b) certidão positiva de débito: quando acusar a existência de dívida tributária;
c) certidão positiva com efeitos de negativa: quando constatada a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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ImprimirEmbora os artigos 205 e 206 do CTN sejam claros, ocorre de o Fisco negar-se a expedir a certidão cabível. Nos casos mais comuns que envolvem contribuintes com dívidas parceladas ou garantidas por penhora, por exemplo, o contribuinte prejudicado pode impetrar mandado de segurança repressivo, pleiteando liminarmente a imediata emissão da certidão adequada à autoridade administrativa.
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