Interdição
É a medida judicial pela qual a autoridade priva o incapaz, pessoa maior, porém sem discernimento, de gerir seus próprios bens e de praticar atos da vida civil, nomeando-lhe curador. O curador, que deverá ser pessoa idônea, passará a gerir os bens do interdito, porém, uma vez cessada sua incapacidade, levantar-se-á a interdição.
Fundamentação
- Arts. 3º a 5º, 9º e 1.767 a 1.783 do CC
- Arts. 178, II e 747 a 759 do CPC
Referências bibliográficas
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 12ª ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.
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