Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.

Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

Poderes personalíssimos

De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.

No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.

Distinção importante

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para a relatora, essa distinção "possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito".

Equivalência no CC/2002

Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, "no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz". Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.

"É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão", afirmou a magistrada.

Melhor interesse

Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. "Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado", disse.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.605 - SC (2017/0166373-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : REALDO SANTOS GUGLIELMI - ESPÓLIO
ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO - SC004117
SÍLVIO MUND CARREIRAO - SC007576
REPR. POR : MARIA MARILDA GUGLIELMI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO - SC004117
MARIA JULIA GAYOTTO DE BORBA - SC039304
RECORRIDO : JAIR FERREIRA DA CUNHA - ESPÓLIO
REPR. POR : SILVONE BOFF - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JULIANA PINTO DA CRUZ - MG081798
RECORRIDO : GUNDO STEINER - ESPÓLIO
REPR. POR : EDUARDO RIGGENBACH STEINER - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JORGE HERIBERTO CORAL - SC004044
EDUARDO RIGGENBACH STEINER - SC016919
RECORRIDO : DIAMANTINO SILVA FILHO
ADVOGADOS : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA E OUTRO(S) - SP119083A
RUBENS ANTONANGELO JUNIOR - MG054875B
FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG001415
RECORRIDO : RODRIGO GUGLIELMI PIAZZA
ADVOGADO : JAILSON PEREIRA - SC010697
RECORRIDO : SANTOS GUGLIELMI - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA ROSALBA GUGLIELMI SPILLERE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ALEXANDER DE PAULA SILVA - PR027107
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de REALDO
SANTOS GUGLIELMI e OUTROS, com base na alínea “a” do permissivo
constitucional, em face de acórdão do TJ/SC que, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação que havia sido por eles interposto.
Recurso especial interposto e m: 17/12/2015.
Atribuído ao gabinete e m: 08/08/2017.
Ação: de nulidade de procuração cumulada com pedidos subsidiários
de nulidade de contratos, de anulação por vício de lesão ou dolo ou de
enriquecimento sem causa, ajuizada por REALDO SANTOS GUGLIELMI, recorrente,
em face de DIAMANTINO SILVA FILHO, JAIR FERREIRA DA CUNHA, GUNDO
STEINER, RODRIGO GUGLIELMI PIAZZA e espólio de SANTOS GUGLIELMI,
recorridos.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 667/680, e-STJ).
Acórdão: por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de
apelação dos recorrentes e dado provimento ao recurso de apelação adesivo dos
recorridos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO
DO AUTOR E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA
DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PREFACIAL
AFASTADA.
Impõe-se o conhecimento do recurso que indica os motivos da
irresignação dos recorrentes e que, de forma fundamentada, pretende a
modificação do julgado.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR
HERDEIRO. PESSOA QUE, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS OBJETOS DA DEMANDA EM ANÁLISE, OBJETIVA RESGUARDAR O
PATRIMÔNIO TRANSMITIDO PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA
DEFENDER OS INTERESSES RELACIONADOS À MASSA HEREDITÁRIA QUE NÃO
EXCLUI A LEGITIMIDADE DO SUCESSOR.
A legitimidade do espólio para figurar como parte em demandas
que envolvam discussão sobre os bens deixados pelo de cujus não exclui a
legitimidade do herdeiro que, individualmente, busca resguardar seu direito
sucessório.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO,
UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADOS NO
CASO CONCRETO. O interesse de agir é verificado pela adequação, utilidade e
necessidade do provimento jurisdicional almejado com a demanda, sendo
desnecessária a participação do autor nos negócios jurídicos que pretende, com
o ajuizamento da ação, anular.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS
AUTOS QUE REFLETE DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO AOS
HERDEIROS. REGULARIDADE DA PARTICIPAÇÃO DESTE NO POLO PASSIVO DA
LIDE. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS. PRELIMINARES RECHAÇADAS.
E parte legítima para figurar no polo passivo da ação o espólio
quando eventual sucesso da pretensão anulatória de negócio jurídico refletiria
diretamente no patrimônio a ser transmitido aos herdeiros do de cujus.
MÉRITO. PROCURAÇÃO CONFERIDA POR CURADOR A TERCEIRO,
EM NOME PRÓPRIO E DA CURATELADA, COM PODERES GERAIS E ESPECÍFICOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO QUE NÃO CARACTERIZA
TRANSMISSÃO DO MUNUS PÚBLICO. DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO TER
SIDO AUTORIZADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DA INTERDIÇÃO, PODE SER
CONVALIDADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DA
CURATELA NÃO VERIFICADA. TESE DERRUÍDA.
Não é caso de nulidade a mera outorga, pelo curador, de
procuração conferindo poderes gerais e específicos para a contratação de
advogado a terceiro, devendo a eventual existência de mácula no ato ser
analisada caso a caso. São passíveis de convalidação, pelo Poder Judiciário, os
atos praticados pelo curador sem prévia autorização judicial, com exceção
daqueles previstos no art. 1.749 do Código Civil, desde que atendam ao melhor
interesse da interditada.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA AD NEGOTIA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE
CONFERE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS.
A ausência de cláusula ad negotia na procuração não invalida a
contratação de serviços advocatícios quando o próprio instrumento confere
poderes expressos ao mandatário para tal fim.
RÉUS QUE ATUAVAM NA DEFESA DO INTERESSE DO PATRIMÔNIO
DA FAMÍLIA DOS CONTRATANTES EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO INCRA. CONTRATAÇÃO ADICIONAL
PARA ACOMPANHAMENTO E DEFESA NA NOVA DEMANDA. JUSTA CAUSA PARA A
NOVA ESTIPULAÇÃO. OBJETO DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO DIVERSO DA
PRIMEIRA. ACRÉSCIMO NO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS
QUE JUSTIFICA SER ESTIPULADA NOVA REMUNERAÇÃO FIXA, DIGA-SE, EM
PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE QUE SE BUSCAVA DESCONSTITUIR NA
RESCISÓRIA, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL.
Verificada a diversidade entre os objetos do primeiro e do
segundo contrato de honorários advocatícios firmados pelas partes justifica-se o
pagamento de remuneração adicional aos causídicos, dado o acréscimo de
serviço necessário ao desempenho do mandato relacionado com o objeto da
segunda contratação.
NOMEAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS PARA CARGO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FATO QUE, POR SI SÓ,
NÃO OBSTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AVENÇADOS. IMPEDIMENTO
QUE PERDUROU POR CURTO LAPSO, TENDO SIDO OS CONTRATANTES
REPRESENTADOS PELOS DEMAIS PROCURADORES CONTRATADOS.
Superveniente incompatibilidade temporária do exercício da
advocacia pelo causídico contratado pela parte, em função da nomeação em
cargo público, do qual foi requerida exoneração pouco tempo após ter assumido
a função, desde que não represente prejuízo à defesa dos contratantes, não
obsta, por si só, o pagamento dos honorários contratados.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM
ADVOGADO DE PARTIDO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL QUE LEVA EM CONTA A
COMPLEXIDADE E O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A DEMANDA.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
O simples fato de o réu ter sido contratado como advogado de
partido não representa óbice à contratação autônoma e pessoal do profissional
para que receba remuneração maior do que a rotineiramente percebida, levando
em consideração a complexidade e o proveito econômico.
RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO
DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4°, DO CÓDIGO
BUZAID, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO SEU §3°.
A fixação dos honorários de sucumbência, nos casos em que não
houver condenação, deve seguir o disposto no art. 20, §4°, do Código de
Processo Civil, observados os critérios preconizados por seu §3° (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço).
Estipulado percentual sobre o importe atribuído à causa na inicial,
e estando este em valor muito inferior ao proveito econômico almejado com o
manejo da ação, impõe-se a majoração do estipêndio arbitrado em favor do
causídico.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDO
O ADESIVO. (fls. 846/861, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram
rejeitados por unanimidade (fls. 869/873, e-STJ).
Recurso especial: alega-se, inicialmente, violação ao art. 535, II, do
CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes;
e, ademais, violação aos arts. 84, 145 e 1.289, todos do CC/1916, ao fundamento
de que seriam nulos os atos praticados pelo procurador constituído por curador
judicial sem prévia autorização judicial (fls. 876/883, e-STJ).
Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 1.103/1.114, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.605 - SC (2017/0166373-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : REALDO SANTOS GUGLIELMI - ESPÓLIO
ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO - SC004117
SÍLVIO MUND CARREIRAO - SC007576
REPR. POR : MARIA MARILDA GUGLIELMI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO - SC004117
MARIA JULIA GAYOTTO DE BORBA - SC039304
RECORRIDO : JAIR FERREIRA DA CUNHA - ESPÓLIO
REPR. POR : SILVONE BOFF - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JULIANA PINTO DA CRUZ - MG081798
RECORRIDO : GUNDO STEINER - ESPÓLIO
REPR. POR : EDUARDO RIGGENBACH STEINER - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JORGE HERIBERTO CORAL - SC004044
EDUARDO RIGGENBACH STEINER - SC016919
RECORRIDO : DIAMANTINO SILVA FILHO
ADVOGADOS : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA E OUTRO(S) - SP119083A
RUBENS ANTONANGELO JUNIOR - MG054875B
FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG001415
RECORRIDO : RODRIGO GUGLIELMI PIAZZA
ADVOGADO : JAILSON PEREIRA - SC010697
RECORRIDO : SANTOS GUGLIELMI - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA ROSALBA GUGLIELMI SPILLERE - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ALEXANDER DE PAULA SILVA - PR027107
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES
RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES
DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA
FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA
CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA.
1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em
17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o curador judicial constituir
procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos
em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a
defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada.
3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o
desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido
pela parte.
4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V,
do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas
mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que
envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou
anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior.
5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada,
para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de
serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada
como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e
social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de
administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a
transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens
de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o
melhor interesse da interditada.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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