Cooperativa (2025)
Trata-se de uma forma de união de esforços coordenados entre pessoas para determinado fim.
Seus membros vivem em um regime de cooperação, ou seja, não existe subordinação entre si. As pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
É uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
- Lei nº 5.764/71
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.