Aplica-se prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa

Aplica-se prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.

O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.

A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.

No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.

Termo inicial

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.

A magistrada frisou que "o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo".

Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.

Confiança na Justiça

Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.

Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.

"Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância", afirmou.

Dez anos

Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.

Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.

Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.482 - SP (2014/0280678-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUIZ ALBERTO BARRETO
ADVOGADO : PEDRO LENZA E OUTRO(S) - SP147561
RECORRIDO : UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : ADRIANA SENNA PESSOTO GARIBE E OUTRO(S) - SP187279
AGRAVANTE : UNIMEDE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718
ADRIANA SENNA PESSOTO GARIBE E OUTRO(S) - SP187279
AGRAVADO : LUIZ ALBERTO BARRETO
ADVOGADO : PEDRO LENZA E OUTRO(S) - SP147561
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO
IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão
indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa.
2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional
como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em
sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da
vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é
igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno
exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência
do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da
conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão
indenizatória amparada nesse ato.
4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de
indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual
foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua
relevância.
5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o
entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp
1280825/RJ e EREsp 1281594/SP).
6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao
recurso especial de Luiz Alberto Barreto e julgar prejudicado o agravo em recurso
especial interposto por UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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