Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.567 - ES (2014/0173370-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
MARCELO MIGNONI DE MELO E OUTRO(S) - ES007140
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA E OUTRO(S) - DF031770
VITOR MIGNONI DE MELO - ES014130
BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO - ES008804
RECORRIDO : HEBER DE SOUZA FELIPPE
ADVOGADOS : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S) - DF008242
JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO E OUTRO(S) - ES007288
CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA - ES010107
MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES012204
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS. APLICAÇÃO DO
CDC. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS
OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 27/11/2002. Recurso especial interposto em
25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016.
2. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de
crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o
sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia
e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos
que o compõem.
3. No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no
mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma
instituição financeira ordinária.
4. A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação
do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras.
5. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade
adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por
fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos
danos sofridos pelo consumidor.
6. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da
cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual
atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito
cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes.
7. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts.

7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma
a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em
julgamento.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Dr(a). MARCELO ABELHA RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: HEBER DE
SOUZA FELIPPE
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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