É lícita a exigência de processo seletivo público para ingresso em cooperativa de trabalho médico

É lícita a exigência de processo seletivo público para ingresso em cooperativa de trabalho médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público e impessoal como requisito de admissão de profissionais para os quadros da entidade.

O colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por uma cooperativa de médicos para lhe assegurar o direito de aplicação do exame seletivo, conforme previsão de seu estatuto social.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o princípio cooperativista da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico – que também é uma operadora de plano de saúde – velar pela qualidade de seu atendimento e pela situação financeira estrutural.

A cooperativa argumentou que o ingresso de cooperados é livre, desde que atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, como a preservação técnica da prestação dos serviços, estando a aprovação no processo seletivo estabelecida como condição em seu estatuto social, conforme previsto nos artigos 4º, inciso I, 29 e 30 da Lei 5.764/1971.

Simples inconveniência não é impossibilidade técnica

No caso julgado, um médico oftalmologista, alegando que atendia os requisitos exigidos por lei, ajuizou ação contra a cooperativa para obter sua imediata inclusão no quadro de cooperados.

O juiz de primeiro grau entendeu que a exigência de processo seletivo contraria o princípio da livre adesão, e julgou o pedido procedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual só poderia ser exigida, como requisito técnico, a capacitação do cooperado para o exercício da profissão.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou, inicialmente, que é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados quando não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa. Segundo ele, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à entrada de novo membro, e a eventual impossibilidade técnica que a impeça deve ser interpretada segundo a natureza da cooperativa e amparada em estudos técnicos de viabilidade.

"A simples inconveniência da entrada de novos membros, por causa de eventual diminuição no lucro dos já cooperados, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de se subverterem os ideais do sistema cooperativista", declarou.

Admissão tem requisitos objetivos e de qualificação

Todavia – ressaltou o relator –, no caso dos autos, um dos requisitos previstos no próprio estatuto da cooperativa é a submissão do interessado a uma seleção pública que exige conteúdos de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde – o que não se confunde com conhecimentos médicos gerais ou especializados, cuja fiscalização compete ao respectivo conselho de classe.

"Há, portanto, requisitos objetivos e de qualificação para fins de absorção do contingente de médicos, conforme a capacidade do ente, esta aferida por critérios técnicos, como a situação econômico-financeira da cooperativa, o comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários", afirmou.

Villas Bôas Cueva também destacou que, por força de lei, o interessado em ser cooperado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias, e é preciso que o princípio da porta aberta seja compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços, inclusive porque, diante da natureza de operadora de plano de saúde, há responsabilidade solidária entre os médicos cooperados e a cooperativa.

O ministro também citou precedentes que admitiram a exigência do processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa, desde que previsto em seu estatuto (AgInt no REsp 1.924.478 e AgInt no REsp 1.753.081).

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1901911

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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