Convenção condominial

Condôminos estabelecem as regras para o uso social e harmônico das áreas comuns e privativas do condomínio edilício, prevendo direitos, encargos e penalizações aos condôminos.

TÍTULO I - DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º: Esta convenção e seu regulamento interno têm por objeto primordial a regulamentação das relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico que se faz necessário ao bem comum, intrínseco espírito da lei, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por atos de terceiros e estimular a participação dos condôminos nas assembleias gerais elaborada de forma a sintetizar o pensamento e o sentimento coletivo, de modo a viabilizar com que tudo que dela emane seja o mais justo e perfeito possível ao ideal comum.

Parágrafo único: O Condomínio regular-se-á no geral pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e posteriores. No especial, pela presente Convenção e Regulamento Interno, e, ainda, por deliberações das Assembleias Gerais de Condôminos, doravante aqui denominada e grafada por sua sigla: "A. G. C".

CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM

Art. 2º: Constituem a propriedade...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio?

Segundo as orientações do STJ, se a convenção vedar somente animais causadores de incômodos aos demais condôminos, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Se, contudo, proibir a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode ser  desarrazoada, uma vez que determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais condôminos e frequentadores do condomínio e, portanto, neste caso, a restrição não é legítima, visto que o condomínio deve demonstrar que o animal provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.

Respondida em 08/09/2021
Para aprovação da convenção é necessário 2/3 das unidades ou 2/3 das frações ideais?

De acordo com o artigo 1.333 do Código Civil, a convenção deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.

Respondida em 09/08/2019
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