O poder de investigação do Ministério Público

O poder de investigação do Ministério Público

A polêmica questão da possibilidade dos membros do Ministério Público conduzirem investigações criminais.

A investigação compreende o conjunto de atividades e diligências realizadas com o fim de esclarecer fatos ou situações de direito.

A investigação criminal propriamente dita, no sistema adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro, deve ser realizada pela Polícia, que tem como instrumento para tal fim o procedimento administrativo denominado Inquérito Policial, onde a Autoridade Policial que o preside (§4° do artigo 144 da Constituição Federal) reúne elementos para que o Parquet, titular da ação penal, tenha subsídios para decidir se oferece a denúncia ou não.

Entretanto, atualmente vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) se é legal a investigação criminal conduzida exclusivamente pelos membros do Ministério Público, dispensando a atuação da Polícia e, como consequência, suprimindo a figura do Inquérito Policial.

A Autoridade Policial

A Autoridade Policial, de acordo com o §4° do artigo 144 da CF e artigo 4° do CPP, será responsável pela apuração das infrações penais e sua autoria, o que, como já vimos anteriormente, se dará através do Inquérito Policial.

O Inquérito Policial visa apurar a autoria e a materialidade de eventual delito para fornecer informações ao MP para que seja oferecida a denúncia. Ainda visa a colheita de provas e indícios que também indicarão se o acusado é ou não autor ou partícipe do crime apurado. Dessa forma podemos concluir que o Inquérito Policial não tem como objetivo acusar ou defender e sim reunir elementos para que possa alcançar a verdade acerca da autoria e circunstâncias do fato delituoso.

O Ministério Público

A instituição do Ministério Público é prevista e regulada nos artigos 127 a 130-A da CF e tem por objetivo precípuo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Constituem garantias dos seus membros a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, garantias essas que por sua vez dão aos membros do MP maior segurança para realizarem suas funções, pois sabem que podem agir sem sofrer represálias de outras instituições ou autoridade, como, por exemplo, uma transferência compulsória para algum lugar indesejado.

Ao MP, além de exercer a titularidade da ação penal como parte legítima para fazer sua proposição, lhe é garantido, pelo artigo 129, incisos VII e VIII da CF, exercer o controle externo da atividade policial bem como requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial.

A investigação conduzida pelo MP

Como já exposto anteriormente, a legalidade das investigações criminais conduzidas unicamente pelos membros do MP está sendo objeto de discussão no STF (HC/84548). Quando do início da ação cinco Ministros se manifestaram pela sua inadmissibilidade, sendo estes Marco Aurélio, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, entretanto, só votaram os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, contando com um voto a favor e um voto contra. Atualmente o referido processo encontra-se com vistas ao Ministro Cezar Peluzo.

Os que são a favor da atuação do MP na investigação criminal defendem a tese de que "o que não é proibido pela Constituição, é permitido", posto que, segundo essa corrente, o simples fato da Constituição não proibir tal atribuição ao MP a tornaria legítima e, ainda conforme o Vice-Prefeito de São Paulo, Hélio Bicudo, que é presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos e ex-promotor, "a realidade da sociedade brasileira, onde a polícia não conseguiu – como o atestam inúmeros procedimentos abertos pelo Ministério Público – sair do atoleiro em que se afunda pela corrupção e pela prática da violência", justificaria esta tese. [1]

Bicudo reforça sua tese afirmando que "impedir a ampla atuação do Ministério Público é encorajar a ilegalidade daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e, por isso, se sentem imunes às investigações". [1]

O Ex-Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, por sua vez, afirmou que vai continuar oferecendo seu apoio e esforços para evitar que os membros do MP percam a atribuição de investigar criminalmente pois, segundo o mesmo, tal proibição seria um retrocesso para a defesa da cidadania brasileira. Esclareceu, ainda, que o MP não pretende substituir a Polícia.

Apóiam esta tese a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entre outras entidades.

Já os que são contra a atuação do MP na investigação criminal sustentam que a Constituição, em seu artigo 144, é clara ao atribuir a função de colher indícios de autoria e prova de materialidade de um crime à Polícia, denominada como Polícia Judiciária, que será exercida pelos Delegados de Polícia.

O professor aposentado da USP e ex-procurador José Afonso da Silva, ao contrariar a tese de que é permitido ao MP investigar, aduz que "os defensores do poder investigatório do MP dizem que não está implícita a desautorização do órgão de participar da ação. Mas o fato é que está explícito que a investigação deve ser conduzida pela polícia e não por outro órgão" e, ainda que "a atribuição do MP é apenas requisitar, pedir a instauração da ação penal, acompanhar o procedimento da polícia e pedir punição caso ela não cumpra o que lhe é devido".

Outra justificativa apresentada pela corrente que contraria o poder investigatório do MP é que, segundo a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), na sistemática atual do Processo Penal brasileiro, atribuir ao MP a permissão desregrada ao exercício da investigação fará com que uma das partes no processo, no caso o MP, funcione com manifesta superioridade em prejuízo do exercício da ampla defesa.

Esta corrente encontra apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), entre outras entidades, inclusive àquelas referentes aos Delegados de Polícia.

Conclusão

Por fim, podemos concluir que ao invés da sociedade perder tempo discutindo se é legal ou não as investigações conduzidas exclusivamente pelo MP, deveria existir maior preocupação em fornecer melhores condições de trabalho aos policiais como um todo (melhores salários, estrutura, etc) e ainda estender a Autoridade Policial todas as garantias que são outorgadas aos membros do Parquet pela Constituição, conferindo maior segurança para sua atuação.

Ainda se refletirmos com tranquilidade acerca deste tema, veremos que tal discussão é desnecessária, pois como já vimos anteriormente é garantido ao MP, pela Lei Maior, sua participação ativa na atividade policial, seja como fiscal de sua atuação, seja requisitando qualquer diligência investigatória, inclusive a instauração do Inquérito Policial.

Referências bibliográficas

[1]  Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/59066,1, 

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Disponível em http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=32654, acessado em 09 de outubro de 2008.

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/26629,1 acessado em 09 de outubro de 2008.

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/26475,1, acessado em 09 de outubro de 2008.

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/25970,1, acessado em 09 de outubro de 2008.

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/25478,1, acessado em 09 de outubro de 2008. 

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/25111,1, acessado em 09 de outubro de 2008.

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/23551,1, acessado em 09 de outubro de 2008.

Supremo Tribunal Federal - Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=84548&classe=HC&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M, acessado em 09 de outubro de 2008. 

ZACARIOTTO, José Pedro. A polícia judiciária no estado democrático. Editora Brazilian Books. Sorocaba. 2005.

MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Ministério Público e os direitos humanos. Bookseller. Campinas. 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
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