Diligência (2023)
Trata-se de atuação de figura judicial, normalmente da polícia, que se dá fora da repartição pública para diversos fins. O juiz, por exemplo, poderá requerer diligências a fim de formar sua convicção acerca de determinado fato que não ficou totalmente comprovado, ou para dirimir algumas dúvidas sobre algum ponto relevante do processo. É a realização de algum ato de ofício por funcionário da justiça, tais como vistorias, citações, avaliações, penhora etc. É a investigação feita fora dos cartórios.
- Arts. 150, § 3º, I e 350, IV do CP
- Arts. 10, § 3º, 13, II, 14, 16, 22, 44, 75, parágrafo único, 116, § 5º, 131, I, 145, III, 149, § 2º, 156, II, 163, 172, parágrafo único, 174, III e IV, 176, 219, 230, 243, I, 245, §§ 1º, 2º e 7º, entre outros do CPP
- Arts. 179, II e 370 do CPC
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2006.