Família

Família

Trata da Família no Direito Brasileiro em âmbito constitucional e infra constitucional.

1.1 Conceito

O indivíduo quando nasce, faz parte de um grupo constituído por membros geralmente consangüíneos. Quando cresce parte de um grupo constituído naturalmente por membros geralmente consangüíneos. Quando cresce, esse indivíduo se relaciona com outros grupos familiares, e, apesar de criar novas entidades, não se desvincula da primeira. Portanto, a sociedade é formada por grupos naturais, as chamadas famílias. É onde o homem nasce, vive e se reproduz, onde obtém condições para obter elementos de sua realização material, intelectual e espiritual, principalmente através do afeto que possui com os outros membros de seu grupo.

Em outras palavras, a família é a base da sociedade.

No entanto, com o passar das gerações, há uma evolução no sentido da expressão família perante os seus membros. Antes a família era constituída pelos pais e filhos, organizados dentro de um lar e sob a autoridade do patriarca, o pátrio poder. Hoje, essa autoridade é partilhada entre os pais, e a convivência entre eles resume-se a poucas horas por dia devido a diversos fatores que não cabem exame no presente momento.

Contemporaneamente a sociedade se desenvolve em crise, uma vez que, cada vez mais, os valores representativos de uma família saudável não se baseiam em forças morais, religiosas e temorosas a responsabilidades e sim em anseios econômicos. É a valorização dos resultados, desprezando-se os meios para a sua realização.

Salienta Silvio de Salvo Venosa que a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem atividades dos filhos que antes eram desempenhadas pelos pais. A educação cabe a profissionais especializados, inclusive a religiosa, ética e moral, hoje lecionadas nas instituições voltadas ao ensino. [1]

Assim, valores até então transmitidos pelos pais dentro de casa passaram a ser ministrados por profissionais ou até deixados de lado, sob a desculpa de que outros valores são mais valiosos para a sociedade de hoje em dia.

Diante de todo o exposto, verifica-se a intensa necessidade de um zelo do Estado pela família, com o fornecimento de todos os subsídios capazes de mantê-la íntegra e forte. Por isso o legislador impôs à família regras jurídicas indisponíveis para os particulares.

Doutrinariamente há várias acepções para o conceito de Família, já que a Constituição Federal não a conceituou.

Ressalte-se que o sentido da palavra família, na linguagem jurídica, possui diversos significados, desde conceitos amplos, quanto restritos. Silvio de Salvo Venosa assim se expressa: “a família em um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”. [2]

A Família não possui personalidade jurídica, tese que já foi defendida no passado. Dizia-se que a família era detentora de direitos extrapatrimoniais e patrimoniais, como, por exemplo, o nome e a propriedade de bem de família. No entanto tal acepção já foi descartada, pois não é defeso à família possuir aptidão e capacidade para usufruir direitos e contrair obrigações.

Os direitos até então inerentes à família são características de cada membro da família, considerado individualmente.

Silvio de Salvo Venosa, ao citar Belluscio em seu livro, diz que a família é uma união associativa de pessoas, sendo uma instituição permanente integrada por pessoas cujos vínculos derivam da união de pessoas de sexos diversos. [3]

A opinião do autor supra citado, da qual compartilhamos, é de que a família é um grupo “com personificação anômala”. Isso porque lhe faltam os requisitos imprescindíveis à personificação. [4]



1.2. Família e Entidade Familiar na Constituição Federal e no Código Civil

Dentro da necessidade de regular a proteção à família e dar-lhe subsídios quando adoece, o Estado a considera desde o nível constitucional.

O Capítulo VII, do Título VIII da Constituição Federal de 1988 trata especialmente “Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso” e já no seu primeiro artigo, o 226, afirma:

Artigo 226 da Constituição Federal:

“A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e a mulher.

§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Diante do artigo acima exposto a Constituição Federal admite que a família se inicia com o casamento entre o homem e a mulher, seja ele civil, seja ele religioso com efeitos civis. No entanto, não pôde deixar de observar os costumes da sociedade brasileira e, por isso, reconheceu a União Estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes a entidade familiar, para fins de proteção estatal.

No intuito de proteger a família constituída pela União Estável, o legislador pretendeu não deixá-la à margem dos direitos e deveres estabelecidos ao casamento prevendo a facilitação da sua conversão em matrimônio.

Já o Código Civil disciplina o Direito de Família com a concessão de diretrizes para a constituição da família, as capacidades para que o casamento possa ser celebrado, os impedimentos para a realização do casamento, as suas causas de suspensão e invalidades, dentre outros tópicos. Passou a regular também as relações oriundas de união estável e relações de parentesco.

O Código Civil de 1916 mantinha disposições que iam de encontro com as normas promulgadas na Constituição Federal de 1988. Como exemplo podemos citar o princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres nas relações conjugais admitido pela Carta Magna enquanto aquela Codificação possuía discriminações entre os sexos. Com o advento do Novo Código Civil, houve uma harmonia entre as legislações vigentes, adequando-se dessa forma, o texto legal à previsão constitucional.

A proteção à família não é só verificada no Livro IV do Código Civil. Ela se ramifica e pode ser percebida em vários outros negócios jurídicos disciplinados por essa codificação, como exemplifica Washington de Barros Monteiro, “nas doações (arts. 544, 546, 550, 511, parágrafo único, do Cód. Civil de 2002), na venda de ascendente a descendente (art. 496 do Cód. Civil de 2002), na reparação do dano (art. 948, n. II, do Cód. Civil de 2002), ...” [5]



1.3. Objetivos traçados pelo legislador

O legislador pátrio procurou estabelecer princípios de proteção à família, e dentro dessa, resguardar os membros mais carentes de resguardo, quais sejam, os filhos.

Entendemos que a atual legislação atentou ainda para permitir à sociedade o início de uma família observando-se os valores morais, éticos e religiosos por ela seguidos, mas manteve o Estado alerta a qualquer indício de desabamento das estruturas construídas e pronto para a manutenção do que se considera a base da sociedade, primordial para o seu desenvolvimento de forma ordenada. Sem essa proteção do Estado à família, este mesmo sucumbirá e deixará de existir, já que é formado pela reunião destas pequenas células sociais, conforme dissemos no início do presente capítulo. A proteção da família é uma proteção do próprio Estado.



2. Bibliografia

Alves, Luiz Victor Monteiro Alves. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código Civil Brasileiro, texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239)

Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, Direito das Sucessões. 7ª ed. Saraiva, São Paulo SP.

Rabelo, Fernando de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil. Texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2999)

Siqueira, Flávio Augusto Maretti. O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil. Texto regirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3516)

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002.

Veloso, Zeno. Código Civil Comentado, XVII – Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União Estável. Tutela e Curatela, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003

Gomes, Orlando. Sucessões. 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004

Almeida, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado, XVIII – Direito das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão Legítima, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003

Azevedo, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003

Dias, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004

Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004

[1] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil Direito de Família, 3ª ed., Vol. 6, São Paulo: Atlas, 2003, p. 20


[2] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família, 3ª ed., Vol. 6, São Paulo: Atlas, 2003, p. 16

[3] Venosa, Silvio de Salvo, op. Cit., p. 22, “apud” Belluscio, 1987, v:1:10

[4] Venosa, Silvio de Salvo, op. Cit., p. 22, “apud” Belluscio, 1987, v:1:10




[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Volume 2. Direito de Família. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Vinícius Baumann
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