Pensão alimentícia para o ex-cônjuge

Pensão alimentícia para o ex-cônjuge

As peculiaridades do caso julgado pelo TJDFT chamam a atenção para os cuidados que os casais devem ter durante a convivência e a constituição da família. O modelo familiar deve prestigiar o equilíbrio financeiro do casal e condições iguais de crescimento profissional.

Recentemente, o TJDFT reconheceu em sede de agravo de instrumento (recurso contra decisões interlocutórias) o direito de um ex-cônjuge ao recebimento de pensão alimentícia pelo período de 12 meses, mesmo contando esta com apenas 33 anos de idade, ou seja, em plena capacidade laborativa.

Essa decisão, que contraria entendimentos anteriores no sentido de que a pessoa divorciada apta ao trabalho não faz jus ao recebimento de pensão do ex-cônjuge, não reflete, a meu ver, uma inovação na jurisprudência. Foram as circunstâncias especiais do caso concreto que motivaram o deferimento da pensão provisória, já que em condições normais, não há razão para obrigar o pagamento de alimentos em favor de ex-cônjuge jovem e que não possui impedimentos para o trabalho.

No caso concreto, sustentou a ex-mulher que durante a união (treze anos) dedicou-se apenas às atividades do lar e aos cuidados da filha menor do casal e, por isso, não teve oportunidade para aprender um ofício ou dar continuidade aos estudos, enquanto o marido, no mesmo período, pôde se dedicar exclusivamente à carreira. Disse, também, que sofreu o rompimento do tendão do dedo polegar direito logo após a separação, o que vem dificultando ainda mais a sua inserção no mercado de trabalho.

Diante da comprovação dessas peculiaridades, os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal, com base no princípio da solidariedade, sopesaram as necessidades da autora com as possibilidades financeiras do demandado e fixaram a pensão pelo prazo de um ano no patamar de 10% dos rendimentos brutos do ex-cônjuge. Observaram que nesse período a autora deverá envidar esforços para obter um emprego ou qualquer outra atividade remunerada que faça cessar dependência financeira do ex-marido. 

Necessário registrar que a pensão pode ser revista ou cancelada por iniciativa do alimentante se nesse período a mulher conseguir um emprego que garanta o seu sustento ou se contrair novo casamento. O mesmo pode ocorrer se o réu ficar desempregado ou se sobrevier qualquer alteração significativa em sua renda que reduza a sua capacidade de prestar alimentos. A pensão também poderá ser prorrogada caso a alimentada não consiga outra fonte de renda, porém terá que comprovar de forma robusta que se esforçou para conquistar sua independência financeira, mas não teve êxito. 

O caso também chamou a atenção pelo fato da mulher ter perdido a guarda do filho para o réu, ou seja, este deverá manter sozinho o sustento do filho e do ex-cônjuge. Apesar de parecer extremamente oneroso para uma das partes, a posição da Justiça não desrespeita as leis ou os princípios que regem no Direito de Família. No futuro, quando a alimentada conquistar a plena independência financeira, também deverá contribuir para o sustento do filho comum do casal, inclusive mediante pensão alimentícia se o ex-marido assim pleitear em nome do filho que está sob sua guarda.

Há cerca de um ano, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, acolhendo entendimento proferido pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que naqueles casos nos quais não há prazo fixado para o fim da obrigação de prestar alimentos, o alimentante pode pedir a exoneração da pensão devida ao ex-cônjuge mesmo quando não há alteração no binômio capacidade-necessidade (aumento ou diminuição da capacidade de prestar alimentos e/ou aumento ou diminuição da necessidade de receber alimentos). Segundo a Ministra, a “capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração” são fatores que devem ser considerados, mesmo não existindo na lei referência a tais critérios.

As peculiaridades do caso julgado pelo TJDFT chamam a atenção para os cuidados que os casais devem ter durante a convivência e a constituição da família. O modelo familiar deve prestigiar o equilíbrio financeiro do casal e condições iguais de crescimento profissional, caso contrário, a dependência entre os cônjuges fatalmente persistirá mesmo após eventual decretação do divórcio. Felizmente, situações como esta, de total dependência financeira da mulher, são cada vez mais raras. 

Sobre o(a) autor(a)
Gildásio Pedrosa de Lima
Dr. Gildásio Pedrosa de Lima é sócio do escritório Veloso de Melo e Especialista de Advocacia Empresarial e Advocacia Trabalhista. Formado em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduado em Direito dos...
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