A responsabilidade médica no âmbito do Direito Civil

A responsabilidade médica no âmbito do Direito Civil

Análise da responsabilidade no Direito Civil, seguida de seus conceitos e elementos. Contudo, o mais importante desse trabalho é o caso da ortotanásia na responsabilidade civil médica.

1. Da responsabilidade no âmbito do Direito Civil

O presente capítulo abordará a responsabilidade no nosso ordenamento jurídico brasileiro no ramo do Direito Civil. 

Em primeiro lugar, terá a evolução histórica da responsabilidade, seguida de seus conceitos e elementos que a compõem. Logo em seguida, tratará de um tipo específico de responsabilidade, o tema principal do trabalho, acerca dos médicos, em relação a Ortotanásia. 

A responsabilidade está presente em nosso cotidiano, visto que, não é um fenômeno apenas do mundo jurídico, mas sim da vida social, pois qualquer ameaça causada a outrem, a seu patrimônio, à sua moral, à sua honra, surge a necessidade da reparação do dano através da responsabilidade civil. 

“Toda manifestação da vontade humana trás em si o problema da responsabilidade. Mas quando o homem se relaciona cotidianamente com outras pessoas, afastando-se das normas prescritas pelo ordenamento jurídico, conclui-se que ele está diante da responsabilidade jurídica.”

1.1 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil tem uma longa evolução histórica, de forma que, o Direito sempre esteve ligado ao dever de indenizar, desde a sua utilização nas civilizações privativas, à inclusão da responsabilidade civil no ordenamento jurídico. 

Desde sempre, esteve presente na humanidade a repressão à prática de atividades que pudessem causar danos injustos a outrem. 

É bastante marcada no Império Romano, onde não havia um ordenamento jurídico imposto, e o conceito de dano injusto foi por um longo tempo definido por critérios subjetivos pelos imperadores. 

Havia a vingança coletiva, e se alguém causasse dano a outrem, era punido pela exclusão da sociedade ou morte. Nesse período, vigorava a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”), a qual era cruel e severa. 

Essa Lei consiste na justa reciprocidade do crime e da pena, surgiu no Código De Hamurabi em 1700 a.C. e era imposta para trazer ordem à sociedade, como as leis existentes em nosso ordenamento jurídico atualmente. 

Logo depois, surgiu a Lei de Aquilia, a qual origina a responsabilidade extracontratual, a partir da qual a conduta de quem causou o dano é medida pelo grau de culpa de quem atuou. 

Depois, surge o Estado com o ius puniendi, aderindo a função de punir os causadores de dano. Já no Brasil, surgiu o primeiro Código Civil em 1916, antes disso, adotava as ordens do Reino de Portugal. 

O CC de 1916 aderiu a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo a prova do agente causador do dano, e, em determinados casos, presumindo-a. 

O Código atual impõe a necessidade de reparação de dano causado por ato ilícito. Está disposto nos artigos 186 e 187. 

Dessa maneira:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Código Civil,2015)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Código Civil,2015) 

A próxima parte do trabalho irá tratar acerca dos conceitos e elementos da responsabilidade civil.

1.2. Conceito e elementos da responsabilidade civil

São inúmeras as dificuldades que a doutrina vem encontrando para conceituar responsabilidade civil. 

Existem autores que se baseiam na culpa ao defini-la, outros não levam em questão a culpabilidade. 

Para Pirson e Villé a responsabilidade é uma obrigação imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas consequências prejudiciais de suas ações. (Pirson e Villé, 1935, p.5).

Já para Maria Helena Diniz “poder-se-à definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal, sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilítico (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). (Diniz, Maria Helena, 2014, p.50).

Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como sendo “toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.” (Gonçalves, Carlos Roberto, 2010, p.19).

Contudo, responsabilidade civil nada mais é do que o ato de responder a matéria que cuida das sanções civis de quem descumpre uma norma. Existem dois tipos, a contratual e a extracontratual. 

A responsabilidade civil contratual trata, por exemplo, de uma pessoa dentro de um ônibus, o motorista freia e essa pessoa é jogada para fora. Nesse caso, o motorista tem responsabilidade contratual com essa pessoa, pois a mesma estava dentro do ônibus, seria extracontratual se estivesse andando na rua e o ônibus a atropelasse.

Existem três elementos necessários para que haja esse tipo de responsabilidade: 

1. Ação comissiva ou omissiva (culpa); 

2. Dano (É o principal, tem que der dano para ter responsabilidade); 

3. Nexo de causalidade. 

Adiante, tratarei com mais detalhes acerca dos elementos.

Na conduta comissiva ou omissiva o agente age com: ato próprio ou dolo, ou culpa (deve haver conduta dolosa para ter responsabilidade), ou negligência (omissão de um determinado procedimento), ou imperícia (falta de habilidade), ou imprudência (manifesto desprezo pelas cautelas), ou risco (ato de terceiro, fato de animal, fato da coisa ou produto (CDC)). 

O dano é a lesão a um bem juridicamente tutelado, e pode ser patrimonial ($), moral, estético, coletivo, social e a perda de uma chance. Já o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado pela vítima. Existem três teorias que tratam a respeito do mesmo. 

A primeira é a Teoria da Equivalência das condições “sine qua non”, a qual diz que “todos nós vamos ser responsabilizados por aquilo que aconteceu”. Leva em conta todas as causas que levaram aquele fato danoso. 

É adotada na Alemanha e nos Estados Unidos. A Teoria da causalidade adequada adota a causa mais possível, mais provável de ter gerado aquele fato. E por último, a Teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo é a adotada pelo Código Civil brasileiro, afirma que o dano tem que ocorrer necessariamente daquela causa. 

Por exemplo: o caso do preso foragido em Curitiba por 21 anos, 10 comete outro crime e a família culpa o Estado. O Estado diz que não houve nexo causal pois não teve dano direto e imediato. 

O próximo capítulo tratará de um tipo específico, a responsabilidade civil médica, seguida da conduta do médico em relação a Ortotanásia.

2. Da Responsabilidade Civil Médica

Com o passar dos anos, foi aparecendo diversas enfermidades, com isso, houve uma evolução na ciência médica. 

Consequentemente, o médico de família passou a ser privilégio de poucos, e a maioria das pessoas passou a adquirir convênios para serem atendidas em hospitais e médicos que fazem parte do mesmo. 

Há diversos casos na Rede Pública em que o médico não conhece o histórico do paciente, e deve tratá-lo em estado emergencial, dessa forma, fica cada vez mais próximo da responsabilização civil diante de seus atos. 

O médico deve atuar de uma forma diligente, utilizando-se dos meios adequados para atingir seus objetivos. Porém, muitas vezes, isso não é necessário, visto que, há casos em que o médico deve responder por demandas indenizatórias mesmo obtendo bons resultados no tratamento de diversas pessoas. 

Um dos casos mais complicados que envolve a questão da responsabilidade é a transfusão de sangue nos adeptos a Testemunha De Jeová, os quais, são contra receber transfusão de sangue. 

É um dever do médico salvar o paciente, e é um direito do paciente escolher viver ou não, portanto, isto gera inúmeros processos em cima do médico. 

A responsabilidade que envolve o médico é contratual, porém, em casos excepcionais é extracontratual, como por exemplo, um médico estar numa festa e um colega não passar bem. Porém, essa distinção é inútil. 

Deve ser indenizado aquele que agir com culpa, imprudência, imperícia ou negligência para com seu paciente. 

Há também a questão das obrigações de meio e de resultado. 

Na primeira, o médico se compromete a realizar a obrigação utilizando-se de todos os meios possíveis para atingir o melhor resultado. Mesmo que não atinja o resultado desejado, o mais importante é que 11 se esforce para tanto. 

Na segunda, o resultado deve ser atingido, e, caso isso não ocorra, o agente pode sofrer uma indenização. Portanto, a obrigação que envolve o médico é de meio, devendo agir com diligência e fazer todo o possível para obter o melhor resultado necessário a cada paciente. 

Existem três deveres principais da conduta do médico, que são: dar informações e conselhos ao seu cliente; cuidar do enfermo com zelo, diligência, utilizando todos os recursos da medicina e abster-se do abuso ou do desvio do poder. 

É importante ressaltar que não haverá presunção de culpa para haver condenação do médico, ele é que deverá provar que não houve inexecução culposa da sua obrigação profissional, demonstrando que o dano não resultou de imprudência, imperícia ou negligência. 

Portanto, a responsabilidade do médico somente decorre de culpa provada. 

Não sendo provada, fica afastada a responsabilidade civil do mesmo. 

Nesse sentido, é de entendimento do Tribunal de Justiça, conforme a ementa a seguir:

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o hospital, como prestador de serviços no mercado de consumo, responda objetivamente, sua responsabilidade somente se dá quando o dano é causado por erro de médico empregado ou preposto seu (serviço de plantão, por exemplo), ou por falhas relacionadas aos próprios serviços que presta (fornecimento de hospedagem, de alimentação adequada, de serviços paramédicos, de medicamentos e exames clínicos, de instrumentos e aparelhos sanitários, além de eventual atendimento médico). Tratando-se de ação movida contra entidade hospitalar, deve a inicial desde logo indicar qual o fato que imputa ao hospital, do qual derivaria sua responsabilidade civil, sob pena de a pretensão estar fadada ao insucesso. De acordo com o art. 951 do Código Civile art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva. Ainda que se possa, em determinados casos, inverter-se o ônus da prova, ou por aplicação do disposto na lei consumerista, ou por aplicação de diversas teorias alienígenas aplicáveis igualmente no direito brasileiro (teorias da carga probatória dinâmica e da res ipsa loquitur, por exemplo), fato é que não se pode perder de vista que a obrigação assumida pelo médico é de meios, e não de resultado. O tempo para o diagnóstico de patologia rara, cujo diagnóstico se faz por exclusão e cuja causa a ciência médica desconhece, não pode ser avaliado de forma dissociada da necessidade de observância de procedimentos próprios para o pós operatório de cirurgias como a realizada pela requerente, a ponto de implicar automaticamente a responsabilidade do médico. Ainda que se possa ser rigoroso na apreciação de eventuais falhas médicas, já que quanto mais importante e prestigiosa é a profissão, maior é a perícia e competência que se espera do profissional, fato é que sem a percepção de alguma falha imputável ao médico, não há que se falar em responsabilização civil. APELO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. (Apelação Cível Nº 70055415384, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013).

Assim, conclui-se que é preciso estar presente os requisitos do nexo causal, do dano seguido pela imprudência, imperícia e negligência e da culpa, para configurar numa responsabilidade civil subjetiva. 

A seguir, será tratada a responsabilidade civil do médico acerca da Ortotanásia, que é o enfoque principal do trabalho. 

2.1 Responsabilidade Civil Médica acerca da Ortotanásia

Em primeiro lugar, a ortotanásia significa deixar que o paciente evolua para a morte quando este processo já está em desenvolvimento. “Orto” vem de certo, correto, daí a expressão “boa morte”. 

Ou seja, é a conduta praticada pelo médico a pedido do paciente ou de familiares mais próximos quando o paciente já está à beira da morte. 

Com isso, o médico deixa de prolongar a morte da pessoa, para de dar medicamentos. A ortotanásia, no Brasil, só pode ser realizada quando não é mais possível a cura do paciente. Foram mais de três anos de discussões acerca desse tema, até que em 2006, foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina. 

É na resolução 1995/2012, denominada “Testamento Vital”, que prevê uma resolução antecipada do paciente que esteja nessa situação, o mesmo deve tomar uma decisão antecipadamente, estando consciente, e demonstrar que a sua vontade está acima da vontade do médico. 

Porém, o Código Penal não acompanha o progresso da medicina, de forma que, é extremamente importante a relação médico-paciente, mas não é considerada crime igual a eutanásia.

O CFM afirma que a ortotanásia não causa a morte do paciente, mas desobriga o médico de prolongar a vida do paciente contra sua vontade, ou seja, para o CFM a ortotanásia não implica na figura típica do homicídio nem de omissão de socorro. 

Nesse sentido, é importante diferenciar a ortotanásia da eutanásia e da distanásia. A eutanásia é quando o médico interrompe, em um ato de misericórdia, o sofrimento de um paciente, levando-o à óbito. Já na distanásia, o processo de morte é prolongado, com sofrimento ao paciente, mesmo que é comprovada a impossibilidade de melhora. 

Contudo, os elementos essenciais da ortotanásia são: morte iminente e inevitável, administração de cuidados paliativos e consentimento informado do paciente. 

Há casos em que o médico pode responder nas esferas civil e penal, depende do juiz em analisar, visto que, a prática não possui efeito erga omnes, os efeitos da decisão do CFM não se aplicam em todos os casos. De acordo com a medicina, estando o paciente inconsciente, o médico deve realizar sua conduta com base na vontade anterior do paciente, ou, na da família. 

Ele também pode recorrer ao Comitê de Bioética da Instituição para decidir qual atitude deve tomar. 

Sendo assim, o médico deve analisar sua conduta sempre perante o Direito, visto que, ele pode responder na esfera civil, por danos morais e materiais, e na penal.

2.2. Natureza jurídica da relação médico-paciente

Como visto nos capítulos anteriores, a responsabilidade civil é dividia em contratual e extracontratual. 

A contratual está disposta no artigo 389 do Código Civil, e a extracontratual nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 

Na relação médico-paciente em um caso de ortotanásia temos uma responsabilidade civil contratual. 

Contudo, cabe a vítima provar a existência do contrato, o descumprimento da obrigação pactuada, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade com o dano, cabendo ao agente do dano demonstrar que agiu diligentemente, provando a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. 

Visto que a responsabilidade é contratual, há um comprometimento em ambas as partes e uma efetiva troca de informações.

2.3. Consentimento

Para o Direito todo consentimento deve ser livre e consciente, equivalendo à manifestação da vontade expressa ou tácita. 

Na atividade médica é indispensável o consentimento do paciente, principalmente no caso de Ortotanásia. 

Porém, diante perigo de vida, o profissional pode intervir sem o seu amparo, numa justificativa supralegal. Há um princípio o qual deve ser sempre seguido pelo médico, em todas as situações, o Princípio do Consentimento do Informado, onde constitui direito do paciente participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas. 

O médico deve sempre utilizar de linguagens claras com o paciente, e não técnica, para seu melhor entendimento e compreensão. 

O consentimento do paciente perante as atitudes do médico para com ele protege o princípio da autonomia privada, uma vez que, prescreve o respeito pela legítima autonomia das pessoas, pelas suas escolhas, estas devem ser livres e autônomas. 

Por fim, para firmar o consentimento, a pessoa deve ter capacidade civil, ou seja, ser capaz de consentir, capaz de tomar decisões livres e voluntárias. Contudo, é indispensável a plena capacidade do paciente para o ato. 

1.4. Direito à morte digna

A morte digna deve ser o fruto de uma decisão consciente e informada do paciente. Com isso, o médico deve respeitar a vontade do paciente em não prolongar os tratamentos paliativos. Sendo o princípio da dignidade humana o mais importante entre todos, que assegura outros direitos também. Através disso, o direito à vida, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal. 

Desse modo, a conformação jurídica da morte digna ocorre por meio da proteção do direito à vida, e do princípio fundamental da dignidade humana, portanto, a vida é fonte primária dos demais bens jurídicos.

É uma questão conturbada no âmbito da responsabilidade civil do médico, porque o mesmo pode ser indenizado por suas atitudes perante o paciente, mas, a OMS trata dos cuidados paliativos, o qual tendem a diminuir a dor e sofrimento do doente. 

Por fim, o direito à morte digna tem proteção constitucional, visto que, resulta do princípio da dignidade humana e do direito à vida.

Conclusão

O presente trabalho procurou demonstrar a polêmica acerca da Ortotanásia em face da responsabilidade civil médica, foi feita uma abordagem acerca da responsabilidade civil em geral, suas características e elementos, seguida do assunto mais a fundo, no âmbito do médico e suas atitudes para com os pacientes. 

É importante ressaltar que a evolução da Medicina auxiliou muito acerca desse assunto, pois, sem a mesma, não seria possível a discussão do principal enfoque do trabalho, a realização da Ortotanásia, seguida da relação do médico com o paciente e seu consentimento. 

O direito está cada vez mais envolvido no campo da Medicina, uma vez que, as relações dos médicos com os pacientes são contratuais, porquanto, ligadas ao direito, e principalmente com a responsabilidade civil, a qual tem o dever de reparar danos e tratar do tema da indenização, bastante comum com os médicos. 

Portanto, o médico deve atuar de acordo com o Código de Ética de Medicina, principalmente em casos de Ortotanásia, sendo importante não passar sua vontade frente a do paciente, sem o seu consentimento, e, sendo o mesmo incapacitado, deve socorrer à família. 

Pode-se concluir também que a Ortotanásia é um tema bastante conturbado, já que, está presente nas questões religiosas, uma vez que, envolve a vontade do paciente e o respeito a religião. 

Polêmica no campus do Direito, visto que, é um tema discutido há muito tempo, antes condenava quem fazia o uso da prática, e há poucos anos foi autorizado em alguns casos.

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. 4. 11ª edição. São Paulo. Saraiva, 2016.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol 7. 27ª edição. São Paulo, Saraiva, 2013. 

NAVARRETE, Daniela Lenza. Responsabilidade Civil dos Médicos. 2004. Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-a-mortedigna,54816.html Acesso em: 29 out, 2016.

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/85 0/920 Acesso em: 29 out, 2016.

http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/tr abalhos_22014/AmandaAndreDelgado.pdf Acesso em: 29 out, 2016.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8874 Acesso em: 08 nov, 2016.

https://jus.com.br/artigos/27183/conduta-do-medico-em-face-daortotanasia-prevista-em-testamento-vital Acesso em: 08 nov, 2016.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/613963/responsabilidade-civil-domedico Acesso em: 29 out, 2016.

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Maria Luiza Camilo Segato
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