Princípio da autonomia do paciente e obrigações do médico: consentir e informar

Princípio da autonomia do paciente e obrigações do médico: consentir e informar

Trata sobre o princípio da autonomia do paciente, que rege as relações entre médico e paciente, abordando o direito do paciente de informação e consentimento, trazendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre infração de tal direito e a responsabilidade civil do médico nesses casos.

Diariamente nós celebramos contratos jurídicos. Das mais variadas formas e valores. Os contratos vão desde um simples acenar para pegar um ônibus como até a assinatura de uma compra e venda milionária de imóvel.

Ou seja, se percebe dai que a legislação brasileira não exige, para que haja uma relação contratual, um documento formal, escrito e assinado.

Isso é o que afirma o Art. 107, CC/02: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.”[1]

Na relação médico particular e paciente o contrato estabelecido é, na maioria das vezes, o verbal ou tácito. Assim, mesmo que não haja um contrato escrito assinado, existe para o médico obrigações e direitos, advindas de uma relação contratual.

O Princípio da Informação, no Direito Contratual, é de grande valia. Ele deriva do Art. 113 do Código Civil/02, que trata da boa-fé subjetiva que regem todos os contratos: “Artigo 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”[1]

Ou seja, as partes do contrato devem agir com honestidade, lealdade e clareza. Assim, por exemplo, a pessoa que vende um imóvel deve informar eventual defeito existente nele. Do contrário, a parte prejudicada pode rescindir o contrato e ainda pedir perdas e danos, se houver, com base na falta de informação que, se tivesse sido dada, o negócio não teria sido celebrado.

O médico não é diferente, como prestador de serviço, ele deve informar ao paciente sobre todos os aspectos de sua doença, da conduta e dos riscos.

Assim, o médico cirurgião tem o DEVER de informar ao paciente TODOS os riscos do procedimento cirúrgico, antes do procedimento, para que o paciente possa ter o direito de escolher que tipo de conduta terapêutica irá escolher (Princípio da Autonomia do Paciente).

Tal disposto está previsto no próprio Código de Ética Médica em seu Art. 34:

“É vedado ao médico: Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”[2]

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor entabula, em seu Art. 6, III, o Princípio da Transparência, no qual o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto exposto, traduzindo assim o princípio da informação consumerista:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[3]

Percebe-se que a informação tem relação direta com a boa-fé objetiva que regem os contratos, bem como com o dever de lealdade. Daniel Aureo de Castro assim afirma:

“Parece-nos que o dever de informar segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor somente será alcançado quando observado o dever de lealdade. A informação transmitida sustentada na boa-fé objetiva tende a gerar relações obrigacionais confiáveis, íntegras e equilibradas, o que se coaduna perfeitamente com o fim buscado pela legislação consumerista”[4]

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo o deve de informar deve atender três requisitos básicos: adequação, suficiência e veracidade:

“A adequação diz com os meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo. Os meios devem ser compatíveis com o produto ou serviço determinados e com o consumidor destinatário típico. Os signos empregados (imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão

A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. Antes do advento do direito do consumidor, era comum a omissão, a precariedade, a lacuna, quase sempre intencionais, relativamente a dados ou referências não vantajosas ao produto ou serviço. A ausência de informação sobre prazo de validade de um produto alimentício, por exemplo, gera confiança no consumidor de que possa ainda ser consumido, enquanto a informação suficiente permite-lhe escolher aquele que seja de fabricação mais recente. Situação amplamente divulgada pela imprensa mundial foi a das indústrias de tabaco que sonegaram informação, de seu domínio, acerca dos danos à saúde dos consumidores

A veracidade é o terceiro dos mais importantes requisitos do dever de informar. Considera-se veraz a informação correspondente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, prazos, garantias e riscos. A publicidade não verdadeira, ou parcialmente verdadeira, é considerada enganosa e o direito do consumidor destina especial atenção a suas consequências” [5]

Assim, percebe-se que é obrigação do médico esclarecer por completo todos os aspectos da doença do paciente e expor todas as formas de conduta possíveis para a cura da doença, pois cabe ao paciente a escolha da conduta que será adotada.

Sim, por incrível que pareça, cabe ao paciente essa escolha, e não ao médico, com base no Princípio da Autonomia do Paciente que rege as relações médicas. O médico tem o dever legal de fornecer TODAS AS POSSIBILIDADES DE CONDUTAS POSSÍVEIS PARA AQUELA DOENÇA, esclarecendo a diferença de cada uma delas, as consequências da adoção de uma e de outra, a efetividade de uma e de outra, os pros e contras de uma e de outras, deixando o paciente bem informado para poder realizar a escolha mais acertada.

Dantas e Coltri assim afirmam: “Por adequação entende-se a prestação das informações sobre o quadro do paciente, quais são as opções de procedimento, quais as consequências de cada um dos procedimentos, possíveis benefícios dos procedimentos e, principalmente, quais os riscos envolvidos em cada um dos procedimentos. Ainda o paciente deve ser informado sobre as consequências e os riscos inerentes a não adoção de procedimentos.”[6]

Por isso o artigo 56 do Código de Ética Médica impõe ser direito do paciente “decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”.

Além disso, o Código de Ética Médica também dispõe:

“É vedado ao médico: [...] Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. [...]

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la. [...]

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. [...]

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”[2]

Assim, o médico que descumpre o dever de informar sobre todos os aspectos da doença, inclusive, todas as formas de condutas possíveis, além de cometer uma infração administrativa, podendo sofrer processo administrativo disciplinar junto ao Conselho de Medicina, está cometendo um ilícito civil, pois está ferindo o princípio da boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor, podendo ser responsabilizado por perdas e danos.

Os Tribunais vem entendendo que a mera falta de informação do médico sobre os aspectos da doença, as condutas ou os riscos de determinados procedimentos já enseja indenização por danos morais. Ou seja, o médico pode não ter agido com imperícia, nem com negligencia e nem imprudência. A cirurgia ou o procedimento pode ter ocorrido dentro dos padrões, mas a mera falta de informação já enseja os danos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VASECTOMIA. AUSÊNCIA DE CULPA. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RISCOS DE RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE EXAMES. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DO MÉDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Ainda que reconhecida a ausência de culpa do médico no ato da cirurgia de vasectomia, responde pelo dano moral em decorrência da falta de informações claras e precisas sobre os riscos de recanalização espontânea e dos exames de acompanhamento.  2. O dano moral fixado em atenção ao princípio da razoabilidade não comporta redução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.[7]

“APELAÇÃO (1) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA TORÁCICA PARA TRATAMENTO DE HIPER-HIDROSE – EFEITOS COLATERAIS GRAVES – SUDORESE COMPENSATÓRIA EM OUTRAS REGIÕES DO CORPO – TRATAMENTO FRUSTRADO – LIMITAÇÕES À VIDA SOCIAL DO PACIENTE – DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO PELO MÉDICO – CONSENTIMENTO INFORMADO – INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O médico tem o dever de informar de modo a proporcionar ao paciente condições de exprimir seu livre consentimento ao tratamento proposto, em especial quanto aos riscos, possibilidades de insucesso, contra- indicações e reações adversas. 2. Ainda que o laudo pericial conclua que o tratamento dispensado pelo médico é apropriado ao caso do paciente, aquele responde pelas consequências sofridas pelo enfermo em decorrência da falta de informações claras e precisas sobre os riscos do procedimento cirúrgico, e não podem ser supridas por matérias jornalísticas ou artigos científicos.  3. O julgamento é ultra petita quando o juiz vai além do pedido formulado pelas partes, o que não se passou no caso dos autos, em que a sentença ficou adstrita aos pedidos formulados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREPARO – GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL – IRREGULARIDADE – DEVER DA PARTE – ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo não constitui mera formalidade, mas ônus processual, a teor do contido no art. 511, do Código de Processo Civil, pelo que a apresentação de documento ilegível pelo Recorrente não comprova o regular recolhimento das custas recursais, implicando o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.[8]

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO. ART. 14, CAPUT E §4º, DO CDC. ARTS. 186 E 951 DO CC. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O médico componente da equipe que realizou a cirurgia é parte legítima para responder à ação de indenização por suposto erro médico. A Lei nº 6.932/81 nada dispõe a respeito da responsabilidade civil dos médicos no período de residência, de modo que não há como afastar sua culpa por eventual erro cometido, mesmo que em grau menor do que a de seu preceptor. A responsabilidade civil do hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo dispositivo e artigos 186 e 951 do CC. É dever do profissional da medicina informar ao seu paciente todas as questões envolvidas no procedimento médico-cirúrgico, ou seja, deve prestar informações completas e consistentes sobre os atos pré e pós-operatórios, a técnica utilizada e os possíveis riscos. Caso não tenha assim procedido, deve responder pelos danos causados ao paciente. O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos negligentes causados por médico nas suas dependências. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. Para o ressarcimento dos danos materiais é necessária a efetiva comprovação dos mesmos”.[9]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO/CLÍNICA. INDENIZAÇÃO. VASECTOMIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. - Responsabilidade Civil - A responsabilidade da clínica médica, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Precedentes da Câmara. O consentimento informado estabelece que o médico deve dar ao paciente informações suficientes sobre o tratamento proposto. O direito de informação contém disposição expressa na Constituição Federal (art. 5º, XIV), constituindo-se num dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). Vedação a pratica de publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). - Dever de Indenizar Configurado - Hipótese na qual está demonstrada a prestação defeituosa do serviço médico pela prática de publicidade enganosa, induziu em erro o consumidor a respeito da qualidade do serviço, omitindo a informação correta e verdadeira, pois deixou subentendido ao paciente a infalibilidade do ato cirúrgico sobre o seu resultado, dando a falsa segurança de que a vasectomia era infalível, quando tal procedimento não é 100% seguro como método contraceptivo, dependendo de cuidado complementar por certo período para não correr o risco de futura concepção. Somado a isso, houve equívoco no resultado do espermograma realizado pelo paciente, cujo exame, assinado pelo próprio médico demandado, atestou a esterilidade do paciente, quando, na verdade, não era a sua real condição pelo fato de ter gerado a concepção não planejada da filha do casal. Presença do nexo de causalidade, tendo em vista que o evento resultou da omissão pela parte ré, deixando de informar suficientemente sobre dado essencial do serviço, sobretudo acerca da qualidade do serviço prestado. Impõe-se a obrigação de indenizar pelo dano extrapatrimonial sofrido, o qual decorre do próprio fato e independe de comprovação específica. - Quantum indenizatório - Redução - A indenização por dano extrapatrimonial deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da lesão sofrida, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Redução do valor da condenação, em face das peculiaridades do caso concreto e da observância do princípio da proporcionalidade, considerado o interesse jurídico lesado. - Verba Honorária - Mantido o percentual de 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME”.[10]

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE VASECTOMIA PLANEJADA E ESCOLHIDA PELO ATOR COMO MÉTODO CONTRACEPTIVO. GRAVIDEZ POSTERIOR. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA MÉDICA NÃO COMPROVADA, TANTO QUE AUSENTE QUALQUER PROVA EM TAL SENTIDO. EVENTUAIS FALHAS DE TAL MÉTODO, IMPLICANDO GESTAÇÃO, SÃO ADMITIDAS PELA DOUTRINA MÉDICA, EM RAZÃO DA RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DUCTOS DEFERENTES. TAL FENÔMENO PODE OCORRER ATÉ MESMO ALGUNS ANOS DEPOIS DA CIRURGIA, TAL COMO NO CASO EM TELA. DEVER DE INFORMAR DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA ENTIDADE RÉ. INOCORRÊNCIA DE ERRO ; AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.”[11]

Além do dever de informar, o médico tem o dever de obter o consentimento do paciente, para realizar qualquer tipo de conduta ou procedimento, tudo também relacionado ao Princípio da Autonomia do Paciente.

O Código Civil/02, em seu Art 15, assim afirma: “Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”[1]

O Código de Ética Médica vai no mesmo caminho: “É vedado ao médico: [...] Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”[2]

A responsabilidade médica é pautada, na maioria das vezes, em uma relação contratual. Assim, sendo descumprido o contrato – dever de informar e não obtenção do consentimento – ele será responsabilizado na forma dos Arts. 389, 927 e 951 do Código Civil de 2002: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [...]

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”[1]

Assim, veja que existem dois direitos básicos do paciente – e a contrário sensu, deveres dos médicos -: de ser informado e de consentir.

É dai que surge o TCLE, ou seja, Termo de Consentimento Livre Esclarecido. A primeira legislação a tratar sobre o assunto foi a Resolução 196, de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, que trata sobre experiências científicas em humanos:

“II.7-Consentimento livre e esclarecido-anuência do participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar”[12]

O TCLE é um documento escrito que descreve, de forma bem clara e precisa, todos os aspectos positivos e negativos que irão derivar daquela conduta ou do procedimento cirúrgico, devendo detalhar todos os riscos que podem surgir durante o procedimento ou tratamento. É um documento que serve como prova de que o médico cumpriu com sua obrigação de informar e de obter o consentimento do paciente.

Então, cabe ao médico, em caso de cirurgia, informar todas as possíveis consequências e riscos do procedimento e nos casos de consulta deve o médico informar todas as possíveis consequências da realização de determinada conduta, escolhida pela paciente, como, por exemplo, efeitos colaterais de medicações etc.

O TCLE é de suma importância, pois, apesar da responsabilidade do médico ser subjetiva – excluindo-se o caso de cirurgião plástico -, ou seja, o médico só será responsabilizado se tiver a prova de sua culpa, pode o Juiz inverter o ônus da prova transferindo ao médico o ônus da prova de que ele cumpriu com seu dever legal de ter informado ou obtido o consentimento, caso contrário será responsabilizado.

É que a maioria das relações médico e paciente são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e citado código permite a inversão do ônus da prova em seu Art. 6, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”[3]

Assim afirma Carlos Roberto Gonçalves:

“A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII)

Deve ser lembrado, ainda, que a hipossuficiência nele mencionada não é apenas econômica, mas precipuamente técnica”.[13]

Cláudia Lima Marques corrobora com tal entendimento:

“A inversão do ônus da prova é muitas vezes necessária, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor que, segundo as regras da experiência, não tem condições de informar (mas sim os médicos e hospital envolvidos) o que realmente aconteceu em determinada cirurgia, tipo de anestesia, tratamento etc., e em que medidas estas falhas têm um nexo com os danos sofridos pela vítima-consumidor, durante e até o fim do tratamento, cirurgia etc.”[14]

Caso o paciente assine o TCLE e se submeta a um ato cirúrgico ou conduta e, deste procedimento cirúrgico ou conduta, ocorra uma complicação que não estava contida no termo, a jurisprudência entende como falta de informação, podendo responsabilizar o médico, pois o dever de informar deve ser suficiente e completa.

Outra situação. Se o paciente, por exemplo, consentir em se submeter a uma procedimento cirúrgico e, durante a cirurgia, o médico constatar que precisa realizar mais outro procedimento cirúrgico. Se não houver risco de vida para o paciente, o médico deve esperar e pegar o consentimento do paciente para este novo procedimento, sob pena de ser processado administrativamente ou civilmente por não ter obtido a concordância do paciente para esta outra operação.

A informação e o consentimento pode se dar de forma verbal, assim como os contratos também podem se dar. Contudo, o que se sugere é que o TCLE seja feito de forma escrita e formal, como forma de assegurar o médico em eventual demanda futura.

Não existe no Brasil qualquer norma que diga que a informação e o consentimento deva ser por escrito, mas sendo verbal, ela terá uma maior dificuldade de ser provada.

Assim, percebe-se que cabe ao médico o dever de, além de obter o consentimento para realizar qualquer tratamento e procedimento, esclarecer de forma adequada, suficiente e verdadeira todos os aspectos da patologia, suas consequências, todas as possíveis condutas de tratamento, os riscos e benefícios de cada uma delas, para que o paciente possa exercer seu direito de escolha, cumprindo o Princípio da Autonomia do Paciente.

Em geral, o que se vê, é o paciente indo nas salas de consultas e o médico adotando a conduta que ele entende como a mais correta, sem informar para o paciente as outras possibilidades de tratamento, o que configura infração a tal princípio, motivo da importância da informação da sociedade sobre os seus direitos e os deveres do citado profissional de saúde.

Referências

[1]CÓDIGO CIVIL. LEI 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: CC, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 de janeiro de 2018.

[2]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n.1.931/2009. Brasília: CFM, 2009. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/php/pesquisa_resolucoes.php#>. Acesso em: 05 de janeiro de 2018.

[3]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília: CDC, 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 05 de janeiro de 2018.

[4]CASTRO, Daniel Aureo de. Reflexões sobre o Direito Imobiliário à luz do Código de Defesa do Consumidor

[5]LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima

[6]DANTAS, Eduardo; Coltri, Marcos Vinicius. Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931, de setembro de 2009. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 105.

[7]TJ-PR – AC: 7489096 PR 0748909-6, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/06/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 664

[8]TJ-PR – AC: 6786670 PR 0678667-0, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 04/11/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 514

[9]MINAS GERAIS. Relator: José Antônio Braga. Julgado em 13/01/2009. Apelação Cível 1.0024.05.709508-5/001, 9ª Câmara Cível. Data da publicação: 16/02/2009.

[10]RIO GRANDE DO SUL. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 16/02/2012. Apelação Cível 70046255196, 10ª Câmara Cível. Data da publicação: 16/02/2012.

<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70046255196&num_processo=70046255196&codEmenta=4590337&temIntTeor=true>. Acesso em: 12 jan. 2013.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 16/02/2012. Apelação Cível 70046255196, 10ª Câmara Cível. Data da publicação: 16/02/2012.

<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70046255196&num_processo=70046255196&codEmenta=4590337&temIntTeor=true>. Acesso em: 12 jan. 2013.

[12]COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA. Resolução 196/96 Brasília: CNS, 1996. Disponível em: < http://conselho.saude.gov.br/web_comissoes/conep/aquivos/resolucoes/23_out_versao_final_196_encep2012.pdf>. Acesso em: 05 de janeiro de 2018.

[13]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: volume 4 : responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[14] MARQUES, Cláudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno (orgs.). Direito do Consumidor: proteção da confiança e práticas comerciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção doutrinas essenciais; v.3, 2011. p.393-444.

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Sérgio de Freitas Carneiro Filho
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