Responsabilidade civil do médico por erro de diagnóstico: uma análise à luz da jurisprudência

Responsabilidade civil do médico por erro de diagnóstico: uma análise à luz da jurisprudência

Trata sobre a responsabilidade civil do médico em caso de erros de diagnóstico, tratando sobre o tipo de obrigação do médico (meio ou resultado), sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance nesta seara, bem como trazendo os entendimentos jurisprudenciais mais recentes.

Inicialmente, antes de adentrar no assunto principal deste artigo, vale lembrar a diferença entre a obrigação de meio e a obrigação de fim ou também chamada de resultado.

A obrigação de meio é aquela em que o contratado obriga a se utilizar de todos os meios adequados e tecnicamente corretos para obtenção de um resultado pretendido pelo contratante, sem se comprometer com o resultado final.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.

Essa é a obrigação do médico em geral que se compromete a fazer a anamnese, pedir exames, se for o caso, realizar o diagnóstico, utilizar de uma conduta terapêutica correta para obtenção de um fim favorável ao paciente, mas o médico (com exceção de algumas especialidades, que serão objeto de outro post) não se obriga pela cura da doença.

Igual caso é o do advogado que, ao receber um cliente, colhe as informações necessárias para preparar a petição inicial ou a defesa e se compromete em utilizar-se dos recursos jurídicos disponíveis e da técnica mais correta para um fim favorável ao cliente, mas não se compromete em lograr êxito na causa.

Para o médico, assim como para o advogado, a atuação deve sempre ser pautada na diligência e técnica necessárias para a obtenção do resultado esperado, mas sem prometer tal resultado.

Assim, caberá ao paciente, no caso dos médicos, a prova da culpa do médico, ou seja, que ele foi negligente, imperito e imprudente durante a sua atuação em sua obrigação de meio.

Já na obrigação de resultado, o médico contratado como, por exemplo, cirurgião plástico, se compromete a alcançar um resultado específico, sendo que se ele não alcançar estará cometendo um inadimplemento contratual passível de indenização.

É comum em procedimento cirurgico estético o cirurgião mostrar fotos de pacientes que se submeteram a mesma cirurgia, mostrando resultados exitosos dele em outros casos. Fazer até uma demonstração virtual no computador de como ficaria o paciente após a cirurgia. Ora, perceptível, neste caso, que o cirurgião está se comprometendo com o resultado final da cirurgia, pois é isso que ele vende.

Aqui, segundo o entendimento do STJ, a culpa do médico cirurgião plástico, em caso de erro, é presumida, não precisando o paciente provar a negligência, imprudência ou imperícia do médico, diferente dos médicos submetidos a obrigação de meio. Ao contrário, como existe uma presunção de culpa do médico, cabe ao profissional da saúde, para se eximir da responsabilidade, provar que não agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia ou que o dano foi culpa exclusiva de terceiro.

Explicado a diferença entre a obrigação de meio e a de resultado, voltemos para aquela, pois é o tema que está sendo abordado neste texto.

Por a obrigação do médico em geral ser de meio, o paciente não pode pleitear do médico danos por não ter obtido a cura de sua doença, posto que o médico não se obrigou a isso.

O mesmo ocorre nos diagnósticos. Na responsabilidade civil por erro de diagnóstico, vale mencionar, que o que se analisa não é o erro do diagnóstico propriamente dito, mas se, no processo de diagnosticar, o médico agiu com zelo e adotou os protocolos e todas as medidas tecnicamente corretas para descobrir qual a doença do paciente.

O médico muitas vezes fica diante de casos em que o paciente está com sintomas que são características de várias doenças. Assim, ele acaba fazendo uma “lista” de possíveis diagnósticos, dando prioridades para algumas doenças mais comuns e menos prioridade para outras, e vai eliminado os possíveis diagnósticos a medida que ele vai passando exames ou vai realizando procedimentos. É um verdadeiro trabalho de “erro e acerto”, algo super comum e aceitável, pois a medicina não é uma ciência exata e cada organismo é diferente e único.

Assim, no processo de “erro e acerto”, o médico pode se ver processado por errar o diagnóstico?

Penso que, em tese, não. O elemento da reparação civil é a culpa. E erro é diferente de culpa.

Eduardo Nunes de Souza exemplifica assim:

“erro é uma falha no exercício profissional, é um juízo valorativo, promovendo uma comparação entre o procedimento adotado e aquele que em tese, teria evitado o dano já conhecido, este juízo valorativo não analisa a culpa, pois não esta interessado na maior ou menor diligência de um médico diante de um determinado quadro clínico, ora, um médico absolutamente diligente, e observador da “lex artis”, diante de um quadro clínico em que temos dois tipos de tratamento, pode optar por um que não cure o enfermo, sendo assim o médico errou, mas não houve culpa” [1]

Erro é quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta. Não necessariamente no erro haverá culpa do médico.

Já na culpa, a conduta médica é incorreta, mas a técnica empregada é a correta. A culpa supõe a falta de diligência ou de prudência ou a existência de negligência.

E é Sérgio Cavalieri Filho quem aponta a diferença:

“Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, conseqüência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto”.[2]

Penso eu que se o médico, por exemplo, estiver diante daquela situação em que os sintomas são características de várias doenças, e ele acaba errando o diagnóstico (não se tratando de erro grosseiro) na primeira hipótese, mas sendo o diagnóstico plausível pela literatura e ciência médica, tal erro não é passível de indenização, pois não existiu culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Sérgio Cavalieri assim afirma:

“Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha à sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável” [3]

Veja caso bastante elucidativo julgado pelo STJ em que ele afasta a responsabilidade do médico por entender que ele seguiu todos os protocolos estipulados pelo Ministério da Saúde, bem como seguiu a técnica correta da ciência médica, apesar da morte da paciente:

“I. Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram a atuação culposa da parte ré, por ação ou omissão, relativamente ao resultado alcançado.

2. A parte autora não comprovou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, no atendimento médico prestado, bem como, o respectivo nexo de causalidade.

3. Adequação da conduta médica adotada na condução do tratamento, de acordo com o Protocolo da Gripe Influenza – Hl N1, expedido pelo Ministério da Saúde.

4. A prova pericial não estabelece o nexo de causalidade, pois, o resultado óbito decorre da má evolução clínica da doença contraída.

5. A responsabilidade médica é de meio, e não, de resultado.

6. Observância das regras usuais da prática médica e a utilização das terapias indicadas para o caso concreto.

7. Dever de indenizar, não comprovado. […]

É dos autos que a pretensão indenizatória está fundamentada na ocorrência de culpa dos agentes públicos do Município, por negligência no atendimento médico e hospitalar, com relação às terapias empregadas.

E, a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva, – decorrente de omissão culposa. Daí porque, competia à parte autora, a demonstração da culpa da ré no evento danoso e o nexo de causalidade, entre CDC.)

– a conduta e o resultado lesivo. E, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.

Pois bem. A vítima ingressou no Pronto Socorro Municipal Dr. Edison Mano, em 1°/9/09, apresentando sintomas compatíveis com uma gripe comum: dor de garganta e no corpo; dificuldade de deglutição; febre. Foi atendida e recebeu medicação adequada, sobrevindo alta médica, mediante observação e afastamento do trabalho, por dois dias.

Na sequência, apresentando agravamento do quadro clínico, com problemas respiratórios mais evidentes, a paciente retornou ao nosocômio e foi internada na Unidade de Tratamento Intensivo, em 4.9.09. E, no último atendimento, foi submetida à radiografia do tórax, seios da face e outros exames laboratoriais, revelando insuficiência respiratória aguda, com a probabilidade decontaminação por meio do vírus H1N1. Posteriormente, foi ministrado à parte autora medicamento Tamiflu, único antiviaral existente, combinado com outros, a – enquanto era formalizado o protocolo para a averiguação do vírus H1N1 (fls. 146, 82/96). E, o exame específico, realizado perante o Instituto Adolfo Lutz, confirmou a hipótese diagnóstica (fls. 46), sobrevindo o óbito, em z o e 13.9.09.

Anote-se, desde logo, que os sintomas iniciais da denominada Gripe Suína coincidem com o estado gripal comum. E, apenas, a evolução clínica do paciente é fator determinante para a análise mais acurada da situação, desde que a resposta ao tratamento incialmente prescrito não seja satisfatória.

De outra parte, é possível concluir que a prática médica m adotada na condução do tratamento dispensado à vítima foi adequada, usual e disponível, mediante a adoção dos procedimentos detalhados de investigação, com a observância, inclusive, do Protocolo Médico da Gripe H1N1, expedido pelo Ministério da Saúde, que disciplina o seguinte: […]

Enfim, é inocorrente a alegada falha na prestação de serviços por agentes públicos do Município, decorrente de negligência no acompanhamento médico, que transcorreu, repita-se, de acordo com as práticas usuais. E, o resultado verificado está restrito à própria evolução clínica da doença contraída pela paciente, com alto índice de letalidade, mesmo com o emprego de terapias adequadas.

É relevante consignar, ainda, que a responsabilidade médica é de meio, e não, de resultado.”[4]

Percebe-se, da jurisprudência acima, que o que se é investigado, para gerar o direito de indenização, não é o diagnóstico em si (se ele está certo ou errado), mas se, no processo de diagnose, o profissional adotou todas as medidas e meios possíveis e tecnicamente corretas para a análise da doença. Assim, mesmo diante de um diagnóstico errado, podemos estar diante de uma ausência de responsabilidade do médico, por falta de culpa.

Agora tratando do caso contrário, ou seja, do médico que não cumpre o seu dever de zelo. Se o médico, por exemplo, está diante da mesma situação relatada em que o sintoma é característica de várias doenças, mas, por negligência, deixa de passar um exame que seria necessário para confirmar ou descartar algum dos possíveis diagnósticos e isso, pela ciência médica, for uma conduta errada, agiu o médico com culpa no diagnóstico.

Veja que o médico, diferente do outro caso (que recorreu a todos os meios ao seu alcance para investigar a doença), não foi diligente e não se utilizou de todos os meios tecnicamente corretos e cientificamente possíveis para diagnosticar a doença, tendo descumprido sua obrigação de meio. O profissional nesta situação cometeu, pois, erros que poderiam ser evitados se tivesse adotado precauções que estão embasadas na ciência médica como, por exemplo, realização de exames clínicos, laboratoriais e físicos adequados.

Este tipo de erro de diagnóstico poderia ter sido evitado se o profissional tivesse agido com o zelo que a sua profissão exige, pois pode levar o paciente a realização de um tratamento que é inadequado para sua doença e, por via de consequência, pode ocorrer o agravamento da doença que realmente o paciente tenha, o que pode ensejar indenização pela aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, que será abordado mais adiante.

Assim afirma Carlos Roberto Gonçalves:

“[…] se tem afirmado que o erro de diagnóstico, que consiste na determinação da doença do paciente e de suas causas, não gera responsabilidade, desde que escusável em face do estado atual da ciência médica e não lhe tenha acarretado danos. Porém, diante do avanço médico-tecnológico de hoje, que permite ao médico apoiar-se em exames de laboratório, ultrassom, ressonância magnética, tomografia computadorizada e outros, maior rigor deve existir na análise da responsabilidade dos referidos profissionais quando não atacaram o verdadeiro mal e o paciente, em razão de diagnóstico equivocado, submeteu-se a tratamento inócuo e teve a sua situação agravada, principalmente se se verificar que deveriam e poderiam ter submetido o seu cliente a esses exames e não o fizeram, optando por um diagnóstico precipitado e impreciso.” [5]

Tenho um ponto pessoal a abordar. É de conhecimento de todos que os médicos que trabalham em planos de saúde possuem certas restrições em pedir exames, o que pode acabar responsabilizando o médico em erros de diagnósticos, pois os planos limitam determinados tipos de exames. Minha sugestão é que quando ocorrer tal situação, tal fato deve ser relatado por escrito ao Conselho Regional de Medicina, com o fito de resguardar o médico de eventual responsabilidade, tudo com base no Princípio Fundamental VIII e XVI do Código de Ética Médica:

“VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” [6]

Voltando ao assunto, veja este caso em que o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça, deferindo condenação de caso em que paciente teve um diagnóstico errado em um hospital, tendo obtido alta médica. Dias depois teve que ser internada em outro hospital, onde receber o adequado tratamento cirúrgico da doença pulmonar que lhe acometia:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO ERRADO E INDEVIDA ALTA HOSPITALAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO

Ação de indenização por erro de médicos. Diagnóstico errado e indevida alta hospitalar. Responsabilidade destes e do hospital, de que são prepostos. Paciente (autora da ação), que, dias depois de receber alta médica, veio a ser internada em outro hospital, onde recebeu tratamento cirúrgico adequado para doença pulmonar que não havia sido identificada na primeira casa de saúde. Sentença que, embora afirme, com base na perícia médica produzida, a culpa dos réus, julga a ação improcedente por ausência de dano. Dano moral presumido (in re ipsa) pelo erro de diagnóstico, em razão do qual a autora teve que suportar a frustração da expectativa de estar curada e, além disso, submeter-se a nova internação hospitalar. Apelação da autora a que se dá provimento, julgada a ação procedente e arbitrada indenização para seu dano moral (e-STJ, fl. 614).”[7]

Para Giostri o erro médico também pode ser concebido como escusável e inescusável: “o erro escusável é aquele que era inevitável, ou seja, mesmo que o agente tivesse tomado todas as cautelas o dano ocorreria”[8] e o “erro inescusável é aquele que poderia ser evitado pelo agente se tivesse tomado todas as cautelas diversas e necessárias antes de agir é, portanto, evitável.” O primeiro é indenizável e o segundo não.

A responsabilidade civil por erro de diagnóstico é um tema bastante interessante e difícil de ser julgado pelo Poder Judiciário, pois existe, no caso, muitas questões técnicas da ciência médica que o Magistrado não tem conhecimento, fazendo-se necessário a realização de perícia médica para saber se o profissional da saúde cometeu um erro no diagnóstico com culpa ou não.

Assim, o erro de diagnóstico deve ser julgado caso a caso, pelo Magistrado, de forma a verificar se no caso específico o médico agiu com todo o zelo na tentativa de diagnosticar a doença ou não.

Há também aqueles casos em que o diagnóstico da doença não ocorre por limitação da própria medicina. Ou que não há conduta a ser adotada, por a doença não possuir cura. Nestas situações, obviamente, que inexiste culpa, desta forma, não há o deve de indenizar.

O profissional da saúde precisa ter muito cuidado em outro aspecto do diagnóstico das doenças. O diagnóstico precipitado e errado repassado ao paciente, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça entende que se o médico informar ao paciente que ele possui determinada doença, por exemplo, HIV ou neoplasia maligna, não sendo verdade, existe um dano moral a ser reparado.

E, vale mencionar, que nos casos de erro de diagnóstico o STJ vem entendendo que o dano nestes casos, um dos requisitos para a reparação civil, ele é presumido, ou seja, ele é in re ipsa:

“CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A JULGAMENTO PROCEDIDO PELA TURMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE LAUDOS DE EXAMES RADIOLÓGICOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIGIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7-STJ. REEXAME FÁTICO SOBRE O NEXO CAUSAL QUANTO AO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA RÉ QUANTO AO ERRO NO LAUDO RADIOLÓGICO E O DANO MORAL RESPECTIVA E INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO JULGAMENTO TURMÁRIO DETECTADO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO LIMITADO FEITO NA APELAÇÃO APENAS AOS VALORES PAGOS PELOS EXAMES REALIZADOS NA AUTORA. EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES, EM CONSEQÜÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA DA LESÃO MORAL CAUSADA. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. […]

III. Viável, todavia, à Turma, partindo do fato incontroverso posto no aresto recorrido de que o laudo tomográfico estava errado, daí extrair lesão moral à consumidora gravemente doente, que viu-se frustrada, angustiada e vítima de incerteza sobre seu real diagnóstico, a justificar ressarcimento por sua dor.

IV. Redução do quantum indenizatório, para compatibilização com a situação acima descrita e o efeito infringente dado aos embargos declaratórios.

V. Inalterada a fixação percentual da verba sucumbencial.

VI. Embargos declaratórios acolhidos, nos termos do voto médio.” [9]

Fora comentado da situação do médico que, por negligência, adota uma conduta errada, com erro de diagnóstico, sendo que o erro médico acaba submetendo o paciente a procedimentos que serão inócuos para sua real doença, bem como que poderão acabar agravando a doença que, verdadeiramente, lhe acomete, em decorrência da demora no tratamento efetivo da mesma. Tal situação faz lembrar da Teoria da Perda de uma Chance.

Tal teoria é uma construção doutrinária e aceita pelo Tribunais como se fosse uma quarta categoria de dano. É comum dizer que existem três tipos de danos: moral, material e estético. Contudo, podemos incluir este como um quarto tipo de dano – alguns entendem que ele estaria englobado nos outros três.

O dano pela perda de uma chance se configura a partir de uma oportunidade perdida, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente causador do dano não existisse.

Tal dano pode ser aplicado nas situações em que o médico adota um tratamento inadequado por erro de diagnóstico, por exemplo, fazendo que o paciente tenha perdido, por exemplo, a chance de ser submetido a um tratamento adequado e não ter tido um agravamento de sua doença ou até a sua morte. Já existem precedentes nos Tribunais de condenação de médicos neste sentido.

É interessante pois, como dito, são requisitos da responsabilidade civil subjetiva: a) o dano; b) ato comissivo ou omissivo; c) nexo causal; e d) a culpa. Contudo, nesta teoria não se tem o nexo causal entre o ato e o dano, pois o falecimento do paciente, por exemplo, se deu pela própria doença que já existia antes mesmo de qualquer ato médico. Ademais, não se tem como garantir que se o paciente fosse submetido ao tratamento ele teria logrado êxito em sua cura.

Pelas normas gerais da responsabilidade civil, ausente o nexo causal, ausente também o dever de indenizar. Contudo, os Tribunais, inclusive o STJ, têm entendido que o simples fato do paciente ser impedido de se submeter ao tratamento correto, o qual, ainda que somente em tese, poderia lhe trazer um benefício, representa um dano que deve ser indenizável.

Vale dizer, a mera chance do tratamento já é um bem jurídico indenizável:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente” [10]

Como disse, a questão da responsabilização por erro de diagnóstico é algo que deve ser analisado caso a caso pelo Poder Judiciário, pois se trata de um assunto complexo e que deve ser tratado com muito esmero.

Notas

[1] BERNARDES, Amanda. Responsabilidade do médico: a diferença entre erro e culpa. Revista Eletrônica de Biodireito Disponível em < https://jus.com.br/artigos/36147/responsabilidade-do-medico-a-diferenca-entre-erro-e-culpa/1 >. Acesso em: 1 de janeiro de 2019

[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 382.

[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 389.

[4] (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.328.242 – SP (2018/0176402-4)-Ministra Assusete Magalhães)

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[6]Resolução 1.931 do Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica <http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_1.asp> Acessado em 1 de janeiro de 2019.

[7] (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.338.007 – SP (2018/0190753-4)

Ministro Moura Ribeiro)

[8] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico: à luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

[9] (STJ – EDcl no REsp 594.962/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 08/08/2008)

[10] (STJ – REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.)

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Sérgio de Freitas Carneiro Filho
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