Trabalho da mulher e trabalho autônomo - Lei nº 13.467/17

Atividade insalubre da empregada e intervalo para amamentação, trabalhador autônomo, categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, mas que não possuem a qualidade de empregado, e o princípio da primazia da realidade. 10 questões para concurso.

Estudando para concursos? Responda as 10 questões abaixo para treinar seus conhecimentos, obter sua nota e ver o gabarito sobre este tema:

1. Analise e assinale a assertiva correta.

I- A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
II- O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
III- A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

2. É certo dizer que:

I- Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
II- Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
III- Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

3. Indique a opção certa.

I- Previa a CLT que em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, dispositivo que era destinado somente ao trabalho da mulher, e foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. II- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída pela CLT. III- Não é regido pelos dispositivos da CLT o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

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