Direito Criminal Ambiental

Direito Criminal Ambiental

Fundamentos Constitucionais do Direito Criminal e do Direito Penal, privação de liberdade, perda dos bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição dos direitos, entre outros.

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Fundamentos Constitucionais do Direito Criminal

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina. Sendo assim, é a lei que estabelece no direito positivo o que é crime. Dessa forma, percebe-se que a intenção do legislador não era apenas englobar as hipóteses de crime elaboradas no âmbito da Lei Maior, e sim também as normas jurídicas elaboradas em âmbito infraconstitucional.

No plano constitucional só haverá crime em face de lei anteriormente fixada, definindo o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

Fundamentos Constitucionais do Direito Penal

A prévia prescrição normativa descrita no artigo 5º, XXXIX, da Constituição, é elemento indispensável do Direito Penal constitucional. Assim, a Lei Maior entendeu que as normas infraconstitucionais deverão regular a individualização da pena.

O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, apontou alguns exemplos de pena, autorizando, porém, que o legislador infraconstitucional estabeleça outras hipóteses necessárias ao controle social, outorgando para tanto competência privativa da União para legislar.

São exemplos de penas apontados pela Constituição Federal:

- Privação ou restrição de liberdade:

A pena de restrição de liberdade refere-se à situações adaptadas somente àqueles que são titulares do direito material constitucional aqui analisado, isto é, o direito de liberdade.

Como a liberdade é direito fundamental do homem, assegurado também pela Carta Magna, a pena de privação dela deve ser aplicável somente em situações em que crime e pena se harmonizem com a subsunção à pessoa humana.

- Perda de bens:

A perda de bens refere-se às situações em que, diante do direito positivo, há pessoas que mantêm relação jurídica com qualquer bem. De acordo com o sistema constitucional, qualquer brasileiro ou estrangeiro aqui residente poderá manter relação jurídica com qualquer bem dentro da ordem jurídica do capitalismo.

Sendo assim, como forma de punir determinada pessoa, o legislador priva àqueles que cometem certos delitos, de forma integral ou parcial, do controle de um bem.

- Multa:

 A pena de multa consiste em aplicar sanção pecuniária àquele que comete algum ilícito, ou seja, impõem-se certa obrigação relacionada a dinheiro àquele que transgredir determinada norma jurídica em vigor.

A multa poderá ser aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sempre de modo a estabelecer um nexo entre o crime e a pena.

- Prestação social alternativa:

O artigo 5º, inciso XLVI, alínea "d", da Constituição, permite que seja imposta não só a prestação de serviços à comunidade ao infrator, bem como possibilita a imposição de diferentes proibições e tarefas ao condenado por sua atitude.

Assim, a prestação social alternativa mostra-se instrumento hábil a obtenção de resultados que atendam não só os fundamentos da dignidade da pessoa humana, como as necessidades de se manter a ordem econômica em constante mutação.

- Suspensão ou interdição de direitos:

A Constituição permite que os direitos materiais do homem sejam suspensos face a determinadas atitudes, face à necessidade de se resguardar valor maior da tutela da pessoa humana.

No entanto, a suspensão ou interdição dos direitos do homem não pode violentar a dignidade da pessoa humana, já que tanto o instituto da pena, como o do crime, são criados a fim de harmonizar todos os princípios fundamentais previstos nos artigos de 1º a 4º, da Constituição Federal.

- Vedação de penas no Direito Constitucional em vigor:

O artigo 5º, inciso XLVII, impede a aplicação de medidas legais a serem impostas em face a prática de crime quando atentatórias à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, são vedadas a pena de morte, a pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e aquelas que se demonstrem cruéis.

Somente no caso de guerra declarada é que o legislador poderá estabelecer pena de morte, de acordo com o artigo 5, XLVII, da Constituição.

Em todas as hipóteses, a imposição de pena deverá obedecer a todos os pressupostos constitucionais que estruturam o direito penal constitucional, respeitando-se as regras que caracterizam o direito criminal constitucional.

Fundamentos Constitucionais da prisão

A pena de prisão guarda certa identidade com a ordem jurídica do capitalismo, estabelecendo a necessidade de se controlar o cidadão face das contingências econômicas direcionadas para uma sociedade de massa.

Assim, ao se retirar um criminoso de circulação, não só se protege os demais cidadãos, como garante que este possa ir e vir sem qualquer impedimento por parte de outrem, podendo, desse modo, trabalhar e consumir valores maiores de ordem econômica do capitalismo, conforme orientação prescrita no artigo 170, da Constituição.

Referência bibliográfica

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6 ed.  São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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