Atentado à soberania
É crime inserido no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que pune a conduta de negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo. O delito se consuma somente quando o agente negocia com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, não havendo necessidade de que sejam efetivados os atos típicos de guerra ou mesmo a invasão do nosso País. No entanto, se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, incide a qualificadora do 2º, do artigo 359-I, do Código Penal. Por fim, se declarada guerra em decorrência das condutas do agente, aumenta-se a pena de metade até o dobro.
- Artigo 359-I do Código Penal
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.