Espionagem

Espionagem

É a conduta tipificada pelo Código Penal no artigo 359-K de entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional, cuja pena é de reclusão, reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

O § 1º, do artigo 359-K, determina que incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública, trata-se de uma modalidade especializada de favorecimento pessoal, em que o agente deve, obrigatoriamente, conhecer essa circunstância, ou seja, de que presta, efetivamente, auxílio a alguém reconhecido como espião.

Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, a pena é reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

Determina ainda o § 3º que o agente que facilita a prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 359-K mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, será incurso na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O disposto no § 3º se aplica tanto à modalidade simples de espionagem, prevista no caput, como também à sua forma qualificada, tipificada no § 2º.

Por fim, preceitua o § 4º, do artigo 359-K, que não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Fundamentação
  • Artigo 359-K do Código Penal
Referências bibliográficas
  • GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.
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