A responsabilidade civil em decorrência da infidelidade conjugal

A responsabilidade civil em decorrência da infidelidade conjugal

Em regra, o mero descumprimento dos deveres conjugais não gera o dever de indenizar. Entretanto, caso fique provado um dano, mesmo que moral e caracterize lesão a um direito da personalidade, quem o causou, deverá ser responsabilizado civilmente, sendo obrigado a repará-lo.

1. INTRODUÇÃO


A Constituição Federal busca proteger o núcleo familiar, bem como a dignidade humana, com o intuito de garantir agradável convivência social. Além disso, com a celebração do casamento surgem direitos e deveres que devem ser cumpridos.


Este tema abordará os impactos causados no contexto familiar, bem como na vida pessoal e até profissional, do agente lesado. Sendo assim, o presente trabalho pretende elucidar de forma objetiva as questões referentes a quebra de um dever conjugal e a incidência da responsabilidade civil nestes casos.

2. OS DEVERES MATRIMONIAIS


A partir da celebração do casamento, os companheiros passam a ter direitos e deveres recíprocos, previstos no art 1566 do Código Civil de 2002, bem como disposto:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

O dever de fidelidade reciproca é imposto por lei e advém da estrutura monogâmica adotada no Brasil, sendo que, apesar de o adultério não ser mais considerado uma infração penal, ainda são produzidos efeitos decorrentes de tal ato. Entretanto, a bigamia é considerada crime.


De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, p.191):
“A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério, indicando a falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por dano moral.”

Este dever, trata-se de proteção do Estado a entidade familiar, presentes na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 266, onde dispõe que deverão ser preservadas a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus componentes.
Ademais, pessoas em união estável, também têm que respeitar os deveres conjugais, já que vivem como se casadas fossem e levam todos os ônus e bônus dessa relação que também é considerada uma entidade familiar para a Constituição Federal.


Vale salientar também que, não só o adultério infringe o dever de fidelidade, sendo considerada qualquer situação que rompa com a confiança do cônjuge ou companheiro como descumprimento do dever reciproco de fidelidade.

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONJUGAL


De acordo com Aguiar Dias, a responsabilidade civil é a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de fato ou coisa ou animal sob sua guarda, ou ainda, se simples imposição legal”.


O instituto da Responsabilidade Civil encontra-se fundamentado em texto constitucional e tem como principais funções a compensação e reparação, sendo que o valor da indenização é também punitivo e preventivo, a fim de desmotivar condutas lesivas.


Não existe na legislação brasileira, norma especifica sobre punição ao descumprimento dos deveres matrimoniais, entretanto, no art. 927, dispõe o Código Civil de 2002, que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O art 186, Código Civil, indica quem comete ato ilícito, sendo dever reparar quem foi por ele lesado, como já exposto no art. 927, deste mesmo Código.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

De tal modo, causas decorrentes da infidelidade, também deverão ser examinados quanto a reparação civil, já que podem causar inestimável lesão a quem sofreu, não podendo de nenhum modo serem afastados do Direito de Família.


Entretanto, os Tribunais brasileiros não agem em conformidade com este entendimento, já que em suas decisões, apenas dão ensejo aos casos em que ocorre dano, sofrimento extraordinário ou humilhação social sofrida pela parte.
Por causa dessas decisões dos Tribunais, para que seja caracterizado a responsabilidade civil, deverá ser comprovada a lesão moral real ou o dano a algum direito da personalidade, visto que a pura infidelidade não caracteriza a reparação civil.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se concluir que os Tribunais agem em descompasso a interpretação doutrinária, se tratando de infidelidade.
Isso ocorre já que a jurisprudência tem aplicado a responsabilidade civil apenas em casos onde o descumprimento do dever matrimonial acarreta em violação de um direito indenizável, sendo indispensável também o nexo causal entre os danos sofridos.


Em regra, o mero descumprimento dos deveres conjugais não gera o dever de indenizar. Entretanto, caso fique provado um dano, mesmo que moral e caracterize lesão a um direito da personalidade, quem o causou, deverá ser responsabilizado civilmente, sendo obrigado a repará-lo.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm< Acesso em: 15 out. 2017.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.< Acesso em: 15 out. 2017.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 6. 10ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2013;

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Kamilla Oliveira Alves
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