Reincidência

Natureza jurídica, Lei de Contravenções Penais, crime doloso ou culposo, consequência da reincidência, condenações que não induzem reincidência, prescrição da reincidência, reincidência e o bis in idem na aplicação da pena, prova da reincidência, e reincidência no porte de drogas.

Natureza jurídica

A reincidência é uma circunstância agravante genérica, conforme o artigo 63 do Código Penal, que ocorre quando o agente, após ter sido definitivamente condenado por crime no Brasil ou no estrangeiro, comete novo delito.

Segundo os autores em tela, reincidente não é aquele que é condenado por vários crimes, mas aquele que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Já o primário é todo aquele que não é reincidente.

A justificativa para o agravamento da pena é a insistência do sujeito em permanecer com a prática ilícita, mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Lei de Contravenções Penais

A Lei de Contravenções Penais não segue o conceito do Código Penal para a definição da reincidência, tratando também da combinação possível entre condenação anterior por crime e prática seguinte de contravenção.

Da combinação entre o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais temos o seguinte:

  • Condenação definitiva transitada em...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a realização de acordo de não persecução penal quando o acusado é reincidente?

Conforme artigo 28-A, § 2º, do CPP, o acordo é vedado caso o acusado seja reincidente.

Respondida em 11/01/2022
Condenações prescritas podem gerar reincidência ou maus antecedentes?

A existência de processos judiciais sem trânsito em julgado, inquéritos arquivados, bem como processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, não podem ser considerados para a caracterização de maus antecedentes, de má conduta social e, muito menos, da personalidade voltada para o crime, pois prevalece o princípio da presunção de inocência. 

Respondida em 08/03/2020
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