Repetitivo vai definir se uso de arma branca pode justificar aumento da pena-base no crime de roubo

Repetitivo vai definir se uso de arma branca pode justificar aumento da pena-base no crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), vai decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da Lei 13.654/2018, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal –, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.

Ao afetar o REsp 1.921.190 para a sistemática dos repetitivos, a seção decidiu não suspender a tramitação dos processos que tenham objeto semelhante, tendo em vista que já há jurisprudência consolidada no STJ a respeito dessas questões e que eventual paralisação poderia prejudicar os jurisdicionados.

Corte entende que arma branca pode elevar pena-base no roubo

O relator do recurso especial, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, ao indicar o caso como representativo de controvérsia, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ identificou 256 acórdãos e 3.972 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da Terceira Seção, o que demonstra o caráter multitudinário da matéria.

Nesses julgados, apontou o ministro, o tribunal tem entendido que, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento no crime de roubo, ainda é possível a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Segundo o relator, os precedentes também definiram que a possibilidade de aumento da pena-base está inserida no âmbito da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo ao STJ, no julgamento de recurso especial, compelir a corte de origem a realizar a transposição valorativa do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria da pena.

"No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica", declarou o ministro.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1921190

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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