É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso significaria "premiar a condição de foragido".

O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento – quando o réu já estava preso – teve de ser desmarcada três vezes, por falta de transporte.

Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia.

Réu constava como procurado desde a decretação da prisão

Ao proferir seu voto, Sebastião Reis Júnior observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.

Acerca do excesso de prazo, o relator disse que o TJSP considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros habeas corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, "devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente".

HABEAS CORPUS Nº 640770 - SP (2021/0017225-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : FERNANDO FARIA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADOS : FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717
PEDRO MAGALHÃES SANTOS - SP444637
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NELSON BATISTA BRITO
CORRÉU : EMERSON DE OLIVEIRA
CORRÉU : JEFFERSON COUTINHO DOS SANTOS
CORRÉU : WALLACE BARRA DOS SANTOS
CORRÉU : RENAN RODRIGUES TEODORO
CORRÉU : LAERTE RISARDI JUNIOR
CORRÉU : RONALDO BENEDITO ANTONIO JUNIOR
CORRÉU : VITOR VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS.
LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE
PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO
INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
1. O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos
processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito,
considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de
audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram
exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e
distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207-
56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225-
15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime
supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa.
2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual.
Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se
amolda ao disposto no art. 220 do CPP.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos