Terceirização - Lei nº 13.467/17

Trata sobre a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.

A Lei nº 6.019/74 regula as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante (artigo 1º, com redação dada pela Lei nº 13.429/17).

Conforme o artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Assim, a terceirização passa a ser entendida como “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços” (obra citada).

Portanto, é admitida a terceirização e forma ampla, ficando superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio (Súmula 331, item III, do TST).

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como funciona a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização?

Se a empresa prestadora de serviços não pagar os seus trabalhadores, a empresa tomadora deve pagar, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do tomador, já prevista na Súmula nº 331 do TST, e que a nova Lei nº 13.429/17 seguiu a mesma linha.

Isto significa que a empresa tomadora de serviços será responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos terceirizados enquanto ocorrer a prestação dos serviços.

Neste caso, deverá ser obedecida a ordem de exigência de pagamentos das obrigações trabalhistas, ou seja, primeiro deve-se tentar obter o pagamento das verbas da empresa prestadora de serviços e, em caso de inadimplemento, só depois, serão cobrados da empresa contratante.

Além do mais, para que o empregado possa cobrar seus créditos trabalhistas do tomador de serviços em virtude da responsabilidade subsidiária, o tomador deve ter participado da relação processual e seu nome deve constar do título executivo (Súmula nº 331, IV, do TST).

Assim, a tomadora de serviços será cobrada em uma execução trabalhista após frustrado o pagamento pela prestadora de serviços.

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Respondida em 23/10/2018
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