Terceirização - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.
A Lei nº 6.019/74 regula as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante (artigo 1º, com redação dada pela Lei nº 13.429/17).
Conforme o artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Assim, a terceirização passa a ser entendida como “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços” (obra citada).
Portanto, é admitida a terceirização e forma ampla, ficando superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio (Súmula 331, item III, do TST).
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