Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service - Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo
de retratação (arts. 1.030, inc. II, e
1.040, inc. II, do CPC), em face da
plausibilidade da indicada afronta ao
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dá-se
provimento ao Agravo de Instrumento
para o amplo julgamento do Recurso de
Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
DO STF. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA
NÃO CONFIGURADA
1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em
que fixou tese de repercussão geral
(Tema 246), explicitou que a atribuição
de responsabilidade subsidiária a ente
da Administração Pública não é
automática e depende de prova efetiva de
sua conduta culposa quanto à
fiscalização do contrato, o que não
decorre de presunção nem do mero
inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela prestadora de
serviços.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional
presumiu a ausência de fiscalização, em
face do mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas pela
prestadora dos serviços.
3. A decisão proferida pelo Tribunal
Regional contraria a tese fixada pelo
STF, que exige efetiva comprovação de
culpa, e não presunção de não
fiscalização ou mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento, em juízo de
retratação, na forma dos arts. 1.030,
inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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