Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Bresciani, votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos com a burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO. O sistemático e reiterado
desrespeito às normas trabalhistas
(atraso no pagamento de salários e a não
quitação das parcelas rescisórias)
demonstra lesão significativa e que
ofende a ordem jurídica, ultrapassando
a esfera individual. 4. As empresas que
se lançam no mercado, assumindo o ônus
financeiro de cumprir a legislação
trabalhista, perdem competitividade em
relação àquelas que reduzem seus custos
de produção à custa dos direitos mínimos
assegurados aos empregados. 5. Diante
desse quadro, tem-se que a deliberada e
reiterada desobediência do empregador à
legislação trabalhista ofende a
população e a Carta Magna, que tem por
objetivo fundamental construir
sociedade livre, justa e solidária
(art. 3°, I, da CF). 6. Tratando-se de
lesão que viola bens jurídicos
indiscutivelmente caros a toda a
sociedade, surge o dever de indenizar,
sendo cabível a reparação por dano moral
coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e
13 da LACP). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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