Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Distinção

No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.

Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1012-35.2013.5.04.0203

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES –
TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE - PRECEDENTE
DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF.
DISTINGUISHING. Infere-se uma possível
violação do art. 25, §1º, da Lei
8.987/95. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO –
LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO
GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING.
Ante uma possível afronta ao art. 25,
§1º, da Lei 8.987/95, dá-se provimento
ao agravo para processar o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES –
TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE - PRECEDENTE
DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF.
DISTINGUISHING.
1. Há muito prevaleceu no âmbito desta
Corte Superior o entendimento de que é
ilícita a terceirização de serviços
especializados, ligados à
atividade-fim do tomador dos serviços,
identificada no objeto social do
contrato social das empresas
envolvidas. Nessa linha de
argumentação, entendia-se que a
contratação de trabalhadores por
empresa interposta seria ilegal,
formando-se o vínculo empregatício
diretamente entre o empregado
contratado e a empresa tomadora dos
serviços. Inteligência da Súmula nº 331
do c. TST.
2. Revisitando posicionamento
consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a
Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF
e do RE 958.252, submetido à sistemática
da repercussão geral – Tema nº 725 –,
tendo em conta os princípios
constitucionais da livre iniciativa
(art. 170) e da livre concorrência (art.
170, IV), a dignidade da pessoa humana
(art. 1º), os direitos trabalhistas
assegurados pela Constituição Federal
(art. 7º), o direito de acesso do
trabalhador à previdência social, à
proteção à saúde e à segurança no
trabalho, declarou a
inconstitucionalidade da Súmula nº 331,
I, do c. TST, reconhecendo a licitude da
terceirização em todas as etapas do
processo produtivo, seja meio ou fim.
Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de
Repercussão Geral, no RE nº 958.252,
fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita
a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante”. Na mesma oportunidade,
ao julgar a ADPF nº 324, firmou a
seguinte tese, com efeito vinculante
para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita
a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou
fim, não se configurando relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a
idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei
8.212/1993”.
3. A jurisprudência então caminhava no
sentido de que a previsão do art. 94, II,
da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no
cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos pela
Agência: (...) contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados”, não se
traduzia em autorização para a
contratação pela tomadora dos serviços
de trabalhadores para exercer tarefas
ligadas à sua atividade-fim, sob pena de
caracterização de terceirização
ilícita de mão-de-obra.
4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF,
examinando o Tema nº 739 da Tabela de
Repercussão Geral – possibilidade de
recusa de aplicação do art. 94, II, da
Lei 9.472/1997, em razão dos termos da
Súmula 331/TST, sem observância da
regra de reserva de plenário -, nos
autos do ARE nº 791.932, fixou a
seguinte tese: “É nula a decisão de órgão
fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei
9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do
CPC.”
5. Em suma, o c. STF reconheceu a
legalidade irrestrita da terceirização
de serviços, podendo a contratação de
trabalhadores se dar de forma direta ou
por empresa interposta e para exercer
indiscriminadamente atividades ligadas
à área fim ou meio das empresas, não se
configurando em tais circunstâncias
relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada,
remanescendo, contudo, a
responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços no caso de
descumprimento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa
contratada, bem como pelas obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993, além de firmar que é
plenamente possível a terceirização de
atividades precípuas das
concessionárias de serviços de
telecomunicações.
6. No caso dos autos, verifica-se que há
distinção entre o caso sub judice e a
tese fixada pelo c. STF
(distinguishing), visto que o
reconhecimento do vínculo empregatício
não se deu pelo mero fato de que as
funções desempenhadas pelo autor
estavam inseridas na atividade-fim da
tomadora, mas porque a prova dos autos
demonstrou a presença dos requisitos
ensejadores do vínculo de empregado. A
Corte Regional consignou que “a prova oral
é unânime no sentido de que o trabalho era
supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais
poderiam impor sanções disciplinares aos empregados
das terceirizadas”, para declarar de forma
enfática a ocorrência de subordinação
direta. Não merece reparos, portanto, o
v. acórdão recorrido. Recurso de
revista não conhecido.
Agravo conhecido e provido; agravo de
instrumento conhecido e provido;
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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