Mudanças na Terceirização - Lei nº 4302/1998

Mudanças na Terceirização - Lei nº 4302/1998

Trata sobre as principais mudanças na terceirização trabalhista.

Mudanças na terceirização – Lei 4302/1998

A lei da terceirização (PL 4302/1998) aprovada recentemente pela Câmara, regulamenta basicamente a terceirização em todas as atividades da empresa, inclusive as denominadas “atividades-fim”, aquela para a qual companhia foi criada. Após sanção presidencial e a devida aprovação da lei, será possível por exemplo a terceirização de professores em uma escola, ou de trabalhadores da linha de montagem em uma fábrica de carros.

Até então a terceirização era permitida apenas nas atividades-meio das companhias, como áreas de limpeza, portaria e segurança.

O principal ponto que gerou polêmica versa sobre a precarização do mercado de trabalho em detrimento da segurança jurídica para as empresas e o aumento de produtividade.

Há de se ressaltar que, diferente do que muitos pensam e o que tem sido exaltado e massificado principalmente nas redes sociais, é que a terceirização não é informal.

O terceirizado possui carteira de Trabalho e com todos os direitos trabalhistas garantidos. A principal diferença é que a assinatura da Carteira do trabalhador será feita pela empresa prestadora de serviços e não pela empresa tomadora de serviços, para qual trabalharia diretamente.

Risco de precarização do trabalho

O grande problema na prática é que poderá haver uma iminente precarização do trabalho, ou seja, se a empresa terceiriza um trabalho, ela poderá dispensar muitos funcionários e contratar, por meio de uma empresa terceirizada outros para fazerem o trabalho dos dispensados a um custo menor.

A longo prazo, porém, poderá haver um rearranjo de poder entre os sindicatos, e nada impede que os terceirizados tenham um piso salarial superior

Responsabilidade Subsidiária sobre direitos trabalhistas

Uma mudança importante da lei da terceirização é que ela estipula a responsabilidade subsidiária sobre os direitos trabalhistas. Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas depois que a empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Na prática trabalhista, isso já acontecia com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 331 do TST), porém o texto da lei trata expressamente sobre o tema.

Pejotização continua vedada

Mais um fato importante a ser destacado é que a lei não permite a chamada “pejotização” – contratação de empresa criada pelo profissional ao invés de contratação através da CLT.

Muitos se confundem. Esta prática é e continua sendo ilegal.

Sempre que o funcionário trabalha sob a subordinação da empresa contratante, é fraude, afinal, há elementos que configuram vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode desempenhar o trabalho), habitualidade (horário de trabalho), subordinação e onerosidade (pagamento de salário).

Mudança para trabalhos temporários

Atualmente, o trabalho temporário é permitido para períodos de até três meses.

Com o projeto de lei já aprovado, esse prazo amplia-se para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias. Isso significa que os contratos poderão apresentar como prazo máximo, nove meses.

Projeto de Lei 4330/2004

O Projeto de Lei 4330/2004 é parecido ao que foi aprovado na Câmara, que é de 1998. Este, ainda em tramitação no Congresso Nacional necessita ser votado pelo Senado. Se aprovado, será encaminhado para sanção presidencial. A principal diferença deste projeto versa sobre a aplicação da responsabilidade. Ao invés da subsidiária (que respeita a sucessão para a cobrança de créditos em caso de inadimplemento), a aplicação aqui seria solidária (pode-se cobrar conjuntamente da empresa tomadora e da prestadora).

Considerações finais

O projeto de lei não afasta de nenhuma forma a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nem tampouco autorizam terceirização contrária aos moldes da CLT.

A legalidade da terceirização sempre dependerá de uma avaliação caso a caso, sujeita a julgamento na Justiça do Trabalho.

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Marcos Grevy
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