Santa Casa deve ressarcir empregada por sapatos brancos exigidos em sala de cirurgia

Santa Casa deve ressarcir empregada por sapatos brancos exigidos em sala de cirurgia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

Dois pares

Durante quatro anos, a técnica de enfermagem atuou no bloco cirúrgico da Santa Casa. Dispensada em julho de 2014, ela ajuizou ação trabalhista para requerer, entre outros itens, o ressarcimento do gasto com, no mínimo, dois pares de sapatos brancos por ano de trabalho. Segundo ela, os uniformes não eram oferecidos em quantidade suficiente, e, na maioria das vezes, tinha de comprar os sapatos, que não eram fornecidos.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os sapatos não faziam parte do uniforme exigido e que os empregados podiam usar os de uso pessoal.

Norma coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, que condenara a empregadora a pagar R$ 250 por ano de trabalho, a título de ressarcimento pelos calçados. O TRT constatou que a norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e testemunhas confirmaram que o material não era concedido. 

Fato público

No agravo de instrumento em que buscava ver seu recurso examinado no TST, a empregadora alegou que seria ônus da trabalhadora comprovar a exigência específica da utilização de sapatos brancos, o que não teria sido feito. 

Contudo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a técnica de enfermagem havia provado, por meio de prova testemunhal, a exigência de utilização dos calçados. “É fato público e notório que, em ambiente hospitalar, são utilizados sapatos brancos, especialmente em sala de cirurgia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-21249-68.2014.5.04.0005  

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. Na hipótese,
foram indicadas, de forma explícita e
fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei,
a contrariedade à Súmula e a divergência
jurisprudencial, razão pela qual se afasta o
óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos
termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao
exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
BANCO DE HORAS INVÁLIDO. O Tribunal
Regional manteve a sentença que condenou a
ré a pagar as horas extras a partir da 36ª
semanal, porque constatou que a reclamada
alegou a existência de banco de horas, mas na
prática não o adotou, em que pese a permissão
nas normas coletivas. Acrescentou que essa
parte não providenciou a necessária
autorização para a adoção de regime
compensatório em atividade insalubre. Por fim
considerou que é indevido o pagamento
apenas do adicional de horas extras, porque
não preenchidos os requisitos para a
instituição de banco de horas. Nesse aspecto,
verifica-se que estão incólumes o artigo 7°, XIII
e XXVI, da Constituição da Republica e a
Súmula 85, I, do TST, porque as normas
coletivas autorizaram a implementação da
compensação de jornada na modalidade banco
de horas, a própria reclamada alegou a
existência de banco de horas, contudo não o
adotou. Por outro lado, verifica-se que os
artigos 5°, II e LIV, da Constituição da República
e 60 da CLT carecem do prequestionamento a
que alude a Súmula 297, I e II, do TST, pois não
foi apreciado o fato de que, na vigência do
contrato de trabalho da reclamante, inexistia
regulamentação do MTE do procedimento de
autorização para a compensação em atividade
insalubre. Por fim, delimitada a invalidade do
banco de horas, resta prejudicada a aplicação
da Súmula 85, IV, do TST, na forma do seu item
V, afigurando-se então devidas as horas
extraordinárias e não apenas do adicional
respectivo. Agravo de instrumento não
provido.
FORNECIMENTO DE UNIFORME. SAPATOS
BRANCOS. Como se verifica, o Tribunal
Regional manteve a sentença que condenou a
reclamada a indenizar a autora em R$ 250,00
por ano trabalhado por não conceder sapatos,
pois constatou que a norma coletiva previu o
fornecimento obrigatório de uniformes e de
calçados e a prova testemunhal comprovou a
exigência de uso e a não concessão dos
calçados, tendo registrado que é de
conhecimento geral que estabelecimentos
hospitalares exigem a utilização de sapatos
brancos, especialmente no setor que a autora
laborava (sala de cirurgia). Nesse aspecto,
estão incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I,
do CPC, porque a reclamante provou por meio
de prova testemunhal a exigência de utilização
de sapatos e porque figura como fato público e
notório que em ambiente hospitalar são
utilizados sapatos brancos, especialmente em
sala de cirurgia. Agravo de instrumento não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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