Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

A Construtora Edisul Ltda., de Porto Alegre (RS), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, afastar a condenação ao ressarcimento dos custos com a lavagem do uniforme de um carpinteiro. Para a Terceira Turma do TST, a indenização é indevida porque o empregado utilizava roupas comuns.

Água e sabão

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro argumentou que o uniforme (calças e camiseta) utilizado diariamente ficava sujo de graxa, óleos, cimento e "diversos materiais insalubres" e, por isso, precisava ser lavado separadamente das demais roupas. A empresa, na contestação, sustentou que, na construção civil, não há manipulação de graxa e óleo. Disse ainda que fornecia gratuitamente as vestimentas necessárias ao trabalho e que os cimentos, areias e demais resíduos similares são de fácil lavagem, com água e sabão comum.

Acréscimo

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mensais ao empregado. De acordo com a jurisprudência do TRT, a necessidade de produtos ou de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum resulta em acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Roupas comuns

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, se o empregado é obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, ou seja, roupa especial, vinculada ao tipo de atividade empresarial, as despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador. Por outro lado, se os uniformes forem roupas comuns, similares às usadas no cotidiano, sem peculiaridades e sem gastos adicionais para a sua higienização, não há como onerar o empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da condenação da Edisul ao ressarcimento das despesas pela lavagem do uniforme.

Processo: RR-21346-88.2016.5.04.0008

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. LAVAGEM DE UNIFORME.
ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
divergência jurisprudencial, suscitada
no recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. LAVAGEM DE UNIFORME.
ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO. No
caso concreto, o Tribunal Regional deu
provimento ao recurso ordinário do
Reclamante, determinando o pagamento de
indenização de R$ 30,00 mensais ao
Obreiro para o ressarcimento de gastos
com higienização de uniforme, apesar de
ser incontroverso tratar-se o uniforme
de vestimenta comum. Com efeito, esta
Corte Superior fixou entendimento no
sentido de que, sendo o empregado
obrigado a utilizar o uniforme
fornecido pela empresa, em se tratando
de uniforme especial, vinculado ao tipo
de atividade empresarial ou laborativa,
as eventuais despesas que o trabalhador
venha a arcar com a sua higienização
devem ser suportadas pelo empregador,
visto que é dele o risco do
empreendimento, na forma do art. 2º da
CLT. Ao inverso, se o uniforme tratar-se
de roupas comuns, similares àquelas que
o trabalhador usa no cotidiano, sem
peculiaridades e gastos adicionais para
a sua higienização, não há como

atribuir-se ao empregador esse ônus,
por ser ele inerente a qualquer pessoa
física na vida social. Recurso de
revista conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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