Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida

Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio S.A., de São Leopoldo (RS), ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção. Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.

Óleo e graxa

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.

Peculiaridade

No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada  com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização. “Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR - 20352-86.2015.5.04.0334

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - LIMPEZA DE
UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO
COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE
DESPESAS INDEVIDO - HORAS DESTINADAS À
COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO
ADICIONAL
Demonstrada divergência
jurisprudencial e vislumbrada
contrariedade à Súmula nº 85, III, do
TST, dá-se provimento ao Agravo de
Instrumento para determinar o
processamento do Recurso de Revista nos
temas.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.467/17 - LIMPEZA DE UNIFORME
EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU
COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS
INDEVIDO
Quando o uniforme é mero substituto do
vestuário de “uso comum ou cotidiano” e
não possui características distintivas
relacionadas à natureza do serviço, não
é devido o ressarcimento de despesas com
lavagem, pois, nessa situação, não há
cogitar da ocorrência de gastos
extraordinários que ultrapassem os
limites da despesa corriqueira com o
asseio pessoal, nem em transferência
dos riscos do empreendimento ao
empregado.
HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE
COMPENSAÇÃO
O Recurso de Revista, no tema referido,
não foi admitido pelo despacho
publicado sob a égide no NCPC. Instrução
Normativa nº 40/2016 do TST.

HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO -
LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Não atendidas as exigências previstas
em lei à compensação da jornada, é
devido o pagamento das horas destinadas
à compensação, excedentes da jornada
normal, limitadas ao respectivo
adicional por serviço extraordinário,
consoante expressa a Súmula nº 85, III,
desta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários de assistência judiciária
são devidos desde que preenchidos os
requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº
5.584/70, o que não ocorre neste caso,
pois a parte não está assistida por
sindicato da categoria profissional.
Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista conhecido
parcialmente e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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