Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um operador de máquina pesada. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.

O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.

No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele salientou que a Terceira Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O item I da
Súmula 219 do TST é taxativo ao
estipular que: "Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida
por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº
5.584/1970)", entendimento ratificado
pela Súmula 329. Extrai-se do acórdão
regional que o reclamante não se
encontra assistido pelo sindicato da
sua categoria profissional. Logo, não
estando satisfeitos os dois requisitos
mencionados, concomitantemente, não há
como manter a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Recurso de
revista conhecido por contrariedade à
Súmula 219, I, do TST e provido.
HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (INEXISTÊNCIA DE
BANCO DE HORAS). SÚMULA 85/IV/TST.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Ressalta-se
que, embora o inciso I da Súmula 85/TST
preceitue a possibilidade de a
compensação de jornada ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva, o
inciso IV do referido verbete sumular
dispõe que a prestação de horas extras
habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Correta,
portanto, a decisão Regional, no
aspecto em que entendeu pela invalidade
do acordo de compensação de jornada, em

decorrência da prestação habitual de
horas extras, conforme delineado no
acórdão recorrido (Súmula 85, IV/TST).
Ademais, diante das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido,
impõe-se reconhecer que a pretensão
recursal encontra óbice na Súmula 126 do
TST, haja vista a impossibilidade de
revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
Não se constata, no recurso de revista,
demonstração de jurisprudência
dissonante específica sobre o tema, de
interpretação divergente de normas
regulamentares ou de violação direta de
dispositivo de lei federal ou da
Constituição da República, nos moldes
das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896
da CLT. Recurso de revista não
conhecido.
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS PELA LAVAGEM DE
UNIFORME - VESTIMENTA DE PADRÃO COMUM,
QUE PODE SER LAVADA EM CONJUNTO COM
OUTRAS ROUPAS DE USO DIÁRIO DA PESSOA.
A controvérsia nos autos é saber de quem
é a responsabilidade pelo custo da
lavagem do uniforme, se do empregado ou
do empregador. Não consta no acórdão
regional que a lavagem importasse em
utilização de produtos especiais. Esta
Terceira Turma, após intenso debate,
consagrou o entendimento de que,
somente nos casos em que seja
obrigatória a utilização de vestimentas
que não se enquadrem naquelas
usualmente adotadas pelo empregado no
cotidiano, específicas para
determinadas atividades, e que ainda
requeiram um cuidado especial para sua
higienização, a responsabilidade pelas
despesas decorrentes de sua lavagem
correrá por conta do empregador, visto
que é dele o risco do empreendimento, na
forma do art. 2º da CLT. A
jurisprudência atual desta Corte vem se
firmando no sentido de que a indenização

pela lavagem de uniforme só se justifica
quando se tratar de traje especial,
vinculado ao tipo de atividade
desenvolvida pelo empregado, que não se
equiparam com o vestuário de uso comum
ou cotidiano. Assim, a indenização
deferida ao empregado referente à
lavagem de uniforme comum, cuja lavagem
possa se fazer em casa junto com as
demais roupas de uso diário da pessoa,
nos termos da jurisprudência atual
desta Corte, não encontra respaldo no
art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por divergência
jurisprudencial e provido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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