Índios no Constitucionalismo Brasileiro
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, usufruto exclusivo dos índios e a mineração em terras indígenas, remoção dos grupos indígenas, demarcação das terras indígenas, defesa judicial dos direitos e interesses dos índios e educação nas comunidades indígenas.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, conforme proclama a Constituição no artigo 20, inciso XI. Contudo, destinam-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Segundo a Súmula nº 650 do STF, “os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.
A vinculação à União é reforçada no artigo 22, incido XIV, que determina ser competência privativa da União legislar sobre populações indígenas.
Nota-se que, embora não previstas expressamente no artigo 99, inciso II, do Código Civil, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios podem ser classificadas como bens públicos de uso especial.
Destaca-se que o artigo 64 da Constituição de 1891, previa que pertenciam aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção...