Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar
O crime militar do Genocídio, previsto no art. 208 do Código Penal Militar, suas generalidades, seu conceito, objeto jurídico e outros aspectos relevantes.
GENOCÍDIO – art. 208 CPM
Art. 208 - Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
Generalidades
O maior genocídio ocorrido em nossa história contemporânea foi, sem dúvida, o praticado contra os judeus durante a 2ª Grande Guerra Mundial, na vigência do regime nazista, quando foram exterminados cerca de 6 milhões de pessoas.
O termo genocídio foi criado pelo advogado judeu polonês Raphael (ou Rafat) Lemkin em 1944, em campanha de esclarecimento nos Estados Unidos sobre o massacre do povo judeu durante a 2ª Grande Guerra, e publicado pela primeira vez em seu livro "Axis in Europe" (1946).
Do grego génos, que significa nascimento, raça, nação ou tribo e do latim cid, forma reduzida de caedere, que significa matar. Segundo o Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line (http://www.priberam.pt/dlpo), é a “destruição metódica de um grupo étnico, pela exterminação dos seus indivíduos”.
Em 11 de dezembro de 1946 as resoluções 95 e 96 da ONU condenaram o genocídio como crime nas leis internacionais, assim definindo-o:
“O genocídio é a denegação do direito à existência de grupos humanos int eiros, assim como o homicídio é a denegação do direito à vida de indivíduos humanos...”
O texto foi acatado pela Assembléia Geral da ONU de 08 de dezembro de 1948, resultando em uma Convenção que em janeiro de 1949 foi ratificada por 67 países, inclusive o Brasil, resultando posteriormente na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que define e pune o crime de genocídio.
Embora os casos de genocídio no Brasil não se encontrem muito bem relatados pela história como tal, é um importante freio existente na legislação militar a fim de evitar que surjam novamente e tomem força idéias e ideais, tais com os nazi-fascistas, de eliminação ou de purificação de raças.
Conceito
É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:
- Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;
- Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;
- Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line);
- Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line).
No Dizer de Fábio Konder Comparato sobre a Convenção de 1948, “as vítimas são grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos (art. II, caput). Esses qualificativos restringem, indevidamente, a punibilidade dos atos de extermínio em massa” [1].
No Direito Penal não se admite a interpretação extensiva de tipos penais, daí porque o entendimento do ilustre jurista é perfeitamente acertado e porque é difícil a ocorrência desse delito em nosso país nos dias atuais, pois não basta que ocorra a morte de um grande número de pessoas para a caracterização do genocídio, mas todas elas devem pertencer obrigatoriamente a um dos grupos acima mencionados.
Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades.
Nesse contexto, discordamos do ilustre doutrinador José da Silva Loureiro Neto que entende que “como não poderia deixar de ser, o bem jurídico que se tutela é a Pessoa, a preservação da vida humana” [2]. Tal objeto jurídico é tutelado pelo crime de homicídio. A caracterização do genocídio visa impedir que se tente eliminar mais do que simplesmente a vida de uma pessoa, mas a eliminação de pessoas de um mesmo grupo.
Sujeito ativo
O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.
Sujeito passivo
São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.
Tipo subjetivo
É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.
Consumação e tentativa
No caso do “caput” do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.
Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.
[1] COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 226.
[2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1995, p. 194.