Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar

Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar

O crime militar do Genocídio, previsto no art. 208 do Código Penal Militar, suas generalidades, seu conceito, objeto jurídico e outros aspectos relevantes.

GENOCÍDIO – art. 208 CPM

Art. 208 - Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.


Generalidades

O maior genocídio ocorrido em nossa história contemporânea foi, sem dúvida, o praticado contra os judeus durante a 2ª Grande Guerra Mundial, na vigência do regime nazista, quando foram exterminados cerca de 6 milhões de pessoas.

O termo genocídio foi criado pelo advogado judeu polonês Raphael (ou Rafat) Lemkin em 1944, em campanha de esclarecimento nos Estados Unidos sobre o massacre do povo judeu durante a 2ª Grande Guerra, e publicado pela primeira vez em seu livro "Axis in Europe" (1946).

Do grego génos, que significa nascimento, raça, nação ou tribo e do latim cid, forma reduzida de caedere, que significa matar. Segundo o Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line (http://www.priberam.pt/dlpo), é a “destruição metódica de um grupo étnico, pela exterminação dos seus indivíduos”.

Em 11 de dezembro de 1946 as resoluções 95 e 96 da ONU condenaram o genocídio como crime nas leis internacionais, assim definindo-o:

O genocídio é a denegação do direito à existência de grupos humanos int eiros, assim como o homicídio é a denegação do direito à vida de indivíduos humanos...”

O texto foi acatado pela Assembléia Geral da ONU de 08 de dezembro de 1948, resultando em uma Convenção que em janeiro de 1949 foi ratificada por 67 países, inclusive o Brasil, resultando posteriormente na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que define e pune o crime de genocídio.

Embora os casos de genocídio no Brasil não se encontrem muito bem relatados pela história como tal, é um importante freio existente na legislação militar a fim de evitar que surjam novamente e tomem força idéias e ideais, tais com os nazi-fascistas, de eliminação ou de purificação de raças.


Conceito

É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:

- Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;

- Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;

- Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line);

- Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line).

No Dizer de Fábio Konder Comparato sobre a Convenção de 1948, “as vítimas são grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos (art. II, caput). Esses qualificativos restringem, indevidamente, a punibilidade dos atos de extermínio em massa” [1].

No Direito Penal não se admite a interpretação extensiva de tipos penais, daí porque o entendimento do ilustre jurista é perfeitamente acertado e porque é difícil a ocorrência desse delito em nosso país nos dias atuais, pois não basta que ocorra a morte de um grande número de pessoas para a caracterização do genocídio, mas todas elas devem pertencer obrigatoriamente a um dos grupos acima mencionados.


Objetividade jurídica

O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades.

Nesse contexto, discordamos do ilustre doutrinador José da Silva Loureiro Neto que entende que “como não poderia deixar de ser, o bem jurídico que se tutela é a Pessoa, a preservação da vida humana” [2]. Tal objeto jurídico é tutelado pelo crime de homicídio. A caracterização do genocídio visa impedir que se tente eliminar mais do que simplesmente a vida de uma pessoa, mas a eliminação de pessoas de um mesmo grupo.


Sujeito ativo

O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.


Sujeito passivo

São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.


Tipo subjetivo

É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.


Consumação e tentativa

No caso do “caput” do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.

Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.



[1] COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 226.

[2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1995, p. 194.

Sobre o(a) autor(a)
Fabio Sérgio do Amaral
Cap PM – 1ª Seção do Estado-Maior. Bacharel em Direito pela Universidade Guarulhos. Pós-graduado em Direto Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – ESMP. Bacharel e Mestre em Ciências Policiais de Segurança...
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