Mantida ação contra homem acusado de se apropriar de benefícios de indígenas idosos

Mantida ação contra homem acusado de se apropriar de benefícios de indígenas idosos

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar para sobrestar a ação penal contra um homem acusado de se apropriar de benefícios sociais de indígenas idosos em Tefé (AM). A defesa pediu ao STJ que suspendesse a tramitação do processo até o julgamento do mérito do habeas corpus que discute se a Justiça Federal é competente para julgar a ação.

Ao negar o pedido durante o recesso forense, a ministra Laurita Vaz, presidente da corte, destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após o exame das provas, entendeu que os delitos atribuídos ao acusado ofendem a coletividade do povo indígena, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

A Defensoria Pública sustentou que a prática de apropriação indébita contra vítimas individualmente consideradas não evoca eventual ofensa à comunidade indígena para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Segundo a Defensoria, os fatos narrados foram praticados contra “apenas duas pessoas dentro de uma comunidade”, inexistindo ofensa coletiva.

Entretanto, a presidente do STJ afirmou que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, já que a decisão que declarou a competência da Justiça Federal para o caso não configura abuso de poder e não possui manifesta ilegalidade.

Valores menores

O caso analisado teve origem após um ofício da Funai de Tefé comunicando ao Ministério Público que indígenas da etnia Madija Kulina estavam sendo enganados pelo acusado, que receberia benefícios sociais dos idosos de uma aldeia e depois lhes repassaria um valor menor.

Após o MP solicitar a quebra do sigilo bancário do acusado, a Justiça Federal em Tefé declinou da competência, alegando que se tratava de um crime simples, de competência da Justiça estadual. Em recurso, o TRF1 declarou a competência da Justiça Federal para julgar o feito, por entender que havia, de fato, disputa de direitos indígenas na questão.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

HABEAS CORPUS Nº 458.822 - AM (2018/0171078-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : ELVIS COSTA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, interposto em favor de ELVIS COSTA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em sede de recurso em sentido estrito.
Narram os autos que o Paciente é investigado pela prática de crimes previstos
nos arts. 168 do Código Penal e 102 e 104 do Estatuto do Idoso, porque estaria se apropriando
dos benefícios sociais de indígenas idosos, aproveitando-se da fragilidade das vítimas. Ao
despachar o pedido de quebra de sigilo bancária, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de
Tefé, no Estado do Amazonas, declinou de sua competência, determinando a remessa dos
autos à Justiça Estadual.
O Tribunal Federal a quo, contudo, deu provimento ao recurso do Ministério
Público Federal para cassar a decisão, em acórdão assim ementado:
"PENAL PENAL ART. 168 DO CP E 1°2 E 104 DO ESTATUTO DO
IDOSO INDÍGENAS DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS ART 109. XI,
DA CF/1988 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
INADMISSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
I - Dos fatos narrados nos presentes autos, vê-se que não se trata
apenas de crime de apropriação indébita praticado contra indígena idosa, vai
muito além, pois os delitos cometidos por Elvis da Costa de Souza ofendem a
coletividade do povo indígena Madija Kulina, na medida em que ele se utiliza
das condições étnicas das vítimas para a prática de diversas condutas
delituosas naquela aldeia.
II - A Justiça Federal somente será competente para processar e
julgar os crimes eventualmente praticados por ou contra indígena, na hipótese
em que restar evidenciada a existência de efetiva disputa sobre direitos
indígenas, na forma em que estabelecido no art 231. da Constituição Federal,
não bastando, para tanto, o simples envolvimento de indígenas no fato
reputado como delituoso. (Cf. Precedente do STF-RHC 117097/RJ).
III - Recurso em sentido estrito provido para firmar a competência da
Justiça Federal." (fl. 63)
Sustenta a Defensoria Pública Impetrante que "a questão debatida nos autos
envolve tão somente a prática de apropriação indébita contra vítimas individualmente

consideradas, e não eventual ofensa à coletividade indígena, o que não justificaria, assim, o
deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 5).
Busca, assim, liminarmente, o "sobrestamento da ação em trâmite até o
julgamento do mérito do presente writ, sob pena do juízo incompetente se alongar na
instrução e até mesmo no julgamento do feito" (fl. 11). No mérito, requer seja reconhecida a
incompetência da Justiça Federal.
É o relatório inicial.
Decido o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da medida
urgente requerida.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular,
exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do
direito arguido, o qual não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se
consignou no acórdão ora impugnado (fls. 60-61):
"Dos fatos narrados nos presentes autos, vê-se que não se trata
apenas de apropriação indébita praticada contra indígena idosa, vai muito
além, pois os delitos cometidos por Elvis da Costa de Souza ofendem a
coletividade do povo indígena Madija Kulina, na medida em que ele se utiliza
das condições étnicas das vitimas para a prática de diversas condutas
delituosas naquela aldeia.
Nesse sentido, o lúcido parecer da PRR, verbis:
(...)
Segundo relato dos autos, o investigado tem controlado e
restringido o acesso dos integrantes daquela comunidade indígena a
direitos essenciais, como saúde, aquisição de alimentos, transporte,
benefícios sociais, bem como ele estaria contratando empréstimos em
nome dos indígenas e se apropriando de recursos; também tenha
comercializado drogas ilícitas, além de ameaçar servidor da FUNAI
(autarquia federal) pelo exercício de suas funções.
Como se vê, há um conjunto de práticas delituosas,
efetivadas de forma sistemática e reiterada, suficiente para
comprometer o livre exercício, pelos indígenas Madija Kulina de sua
cultura e tradições considerando a submissão destes a Etvis da Costa
de Souza em razão dos delitos e ameaças por ele praticados em seu
detrimento. (Fls. 59/61)."
Como se vê, o Tribunal Regional Federal, após o exame das provas dos autos,
entendeu que os delitos cometidos pelo Paciente ofendem a coletividade do povo indígena, o
que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Assim, o exame da tese de que não há tal ofensa, na hipótese em tela,
demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o

que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. CRIME EM
RAZÃO DE COSTUMES INDÍGENAS. DISPUTA DE TERRAS INDÍGENAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da
ação penal quando a motivação do delito envolve questões intrínsecas de
direitos e cultura indígenas, como ocorre na hipótese.
2. Nos termos do art. 57 do Estatuto do Índio, não é permitido aos
líderes de grupos tribais a imposição de sanções de caráter cruel ou
infamante, nem de pena de morte contra seus membros, sendo típica, portanto,
a conduta que impôs à vítima intenso sofrimento físico, como forma de aplicar
castigo.
3. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo
probatório, que a vítima - indígena sob sua autoridade - foi submetida a
intenso sofrimento físico, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria
revolvimento de provas e fatos, não condizente com a via estreita do remédio
constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 208.634/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe
23/06/2016).
Desse modo, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Federal a quo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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