Recurso adesivo e suas hipóteses de cabimento

Recurso adesivo e suas hipóteses de cabimento

O recurso adesivo é interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo contendo a identificação do processo em que a sentença foi prolatada, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

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Em regra, os meios de impugnação das sentenças e decisões pressupõe a sucumbência, isto é, a desconformidade entre o que o recorrente pretendia e o que foi decidido.

O Código de Processo Civil deixa claro que os recursos somente podem ser interpostos pelo vencido, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Vencido é, portanto, aquele que, sendo parte na relação processual, sofreu um gravame com a decisão - decisão interlocutória, sentença e acórdão.

A sucumbência pode ser múltipla, isto é, existirem várias pessoas que sofreram o gravame; esta pode ser recíproca, situação que ocorre quando a decisão causa ao mesmo tempo gravame a interesses opostos de duas partes. Exemplo: Antonio ingressa com uma ação objetivando a condenação de João em R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença acolhe em parte o pedido condenando o réu no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). Antonio sucumbiu, porque pediu um valor que somente foi atendido em parte; João sucumbiu porque foi condenado, ainda que a um valor inferior ao pedido. Ambos são vencidos, têm legitimidade e interesse em recorrer. Antonio pode apelar da sentença para tentar elevar a condenação para R$ 1 .000,00; João pode, também, apelar da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta ou diminuir o valor desta. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.

Ocorre que, no exemplo dado, Antonio se contentaria com o recebimento dos R$800,00 ao invés de ter de esperar o julgamento de um recurso, pelo tribunal. Apenas recorreria se também João fosse recorrer, pois nesse caso, teria de qualquer forma que aguardar o julgamento do recurso de João. Mas, como saber se João vai recorrer, já que ambos foram intimados pela publicação feita no Diário Oficial e o prazo de 15 dias da apelação, que cada uma das partes tem, encerrar-se-á no mesmo momento?

Antigamente, Antonio teria que apelar e, vendo que João não interpusera qualquer recurso, desistir da apelação. Agora, por força do art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, possibilidade já prevista no CPC/1973, por meio do art. 500, Antonio pode recorrer adesivamente ao recurso de João. Lembrava José Frederico Marques a evidente utilidade do recurso adesivo, "porquanto pode evitar a interposição de recursos, que só se instauram em virtude do receio que tem um dos vencidos de que o outro venha a recorrer".

O nome do recurso é inadequado. A parte contrária não adere ao recurso principal - no sentido de acompanhá-lo. Ela, em princípio, diverge do recurso principal. Mas o 'adesivo' tem o sentido de acompanhar o recurso principal quando ele não for conhecido.

O recurso adesivo, segundo a lei, fica subordinado ao recurso principal, o que significa que, não sendo este conhecido, também aquele não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir - e, para tanto, não depende do consentimento da parte contrária, somente exigido para a desistência da ação, ou se não for conhecido por inadmissível, ou pela deserção, o recurso adesivo também não é examinado.

Como na apelação, o recurso adesivo é interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo contendo a identificação do processo em que a sentença foi prolatada, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A exigência é do art. 997, parágrafo segundo, do CPC, estabelecendo que ao recurso adesivo se aplicam as regras do recurso principal.

O prazo para a interposição do recurso adesivo encerra-se no momento em que termina o prazo do recorrente para responder a apelação à qual está aderindo. As mesmas condições de admissibilidade do recurso principal são exigidas para o adesivo, bem como o preparo, isto é, o pagamento da taxa judiciária, demonstrado na petição de interposição do recurso adesivo.

O juiz, também em relação ao recurso adesivo, examina os pressupostos de sua admissibilidade. Caso algum esteja ausente, não admitirá o recurso, cabendo contra essa decisão o agravo de instrumento. Caso admita o recurso, contra essa decisão não cabe recurso, podendo o recorrido sustentar, nas contrarrazões, em preliminar, a ausência de qualquer dos pressupostos.

O recurso adesivo é julgado na mesma ocasião do julgamento do recurso principal, mas depois do tribunal concluir pelo conhecimento deste.

Alguns aspectos merecem destaque quanto ao recurso adesivo. O primeiro deles é que somente poderá ser interposto adesivamente à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinários. Nos demais recursos não se admite recurso adesivo.

Outro aspecto é que não pode a parte, que utilizou o recurso independente, recorrer adesivamente caso aquele não seja admitido. O exemplo mais marcante é, no caso da ação de Antonio contra João, já aludida, Antonio ter se utilizado da apelação - recurso independente - para elevar o valor da condenação, mas ter interposto seu recurso fora do prazo, e por isso não foi admitido. Não poderá, agora, buscar a mesma elevação da condenação através do recurso adesivo.

Finalmente, não pode ser utilizado na sucumbência múltipla paralela. É o caso de Antonio e Pedro que movem uma ação contra João para que este pague, a cada um, o empréstimo de R$ 500,00 que ele tomou de cada autor. Sendo julgadas improcedentes as pretensões, e tendo Antonio interposto apelação, não poderá Pedro aderir àquela; somente poderá aderir a eventual apelação de João.

Há uma discussão a respeito do âmbito do recurso adesivo. Alguns sustentam que ele somente pode ser interposto em relação ao capítulo da sentença atacado pelo recurso principal. A hipótese é a da ação indenizatória acolhida, fixada a indenização em R$ 500,00 e imposto ao réu o ônus da sucumbência, entre os quais a verba honorária de R$ 100,00. O réu apela para reduzir a verba honorária tão somente, se conformando com a indenização fixada, e o autor, aderindo a essa apelação, reclama a elevação da indenização.

A tendência jurisprudencial é no sentido de não se limitar o âmbito do recurso adesivo, admitindo-o, mesmo que tenha por objeto capítulo não abrangido pelo recurso principal.

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