Tribunal nega recurso de advogada suspensa pela OAB
A Sexta Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais (3ª região), acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não conheceu um recurso por falha na representação, já que a advogada que representava uma das partes cumpria período de suspensão imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A decisão tem por base a jurisprudência dominante, pela qual não possui jus postulandi, a teor do artigo 13, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), o advogado impedido de atuar, em decorrência de sanção imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Em seu despacho a juiza afirmou que, "segundo o estatuto da OAB, artigo 4º, são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Embora o defeito de representação processual não acarrete, de imediato, nulidade do ato processual, a suspensão contingenciou a prática de peças processuais no período da sanção cominada".
Como o recurso foi protocolizado em 25 de abril de 2007, subscrito por advogada suspensa do exercício profissional entre 16 de abril a 16 de maio de 2007, foi considerado inexistente, ante o defeito de representação.