Repetitivos: soluções do STJ são aplicadas pelos tribunais em todo o país

Repetitivos: soluções do STJ são aplicadas pelos tribunais em todo o país

A Lei n. 11.672/08, dos Recursos Repetitivos, é um dos carros-chefe da luta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a morosidade na solução de conflitos judiciais, ao lado da informatização de todos os seus procedimentos. Desde o início da vigência do dispositivo, com a regulamentação em agosto de 2008, já foram julgados 66 recursos pelo rito dos repetitivos e uma questão de ordem sobre a tramitação desse tipo de processo. Cada processo corresponde a um tema específico. Essas decisões orientam o STJ e os tribunais de todo o país – tribunais de justiça (TJs) e regionais federais (TRFs) - em relação a questões mais comuns, responsáveis pelo maior número de processos na Justiça e consequentemente pelo acúmulo de trabalho nos tribunais.

Nos primeiros 12 meses de vigência da norma, o Tribunal indicou 181 temas para julgamento pela Lei de Recursos Repetitivos. A Primeira Seção definiu 48 temas; a Segunda decidiu nove questões e a Terceira Seção concluiu oito teses. A Corte Especial, por sua vez, recebeu oito processos além de uma questão de ordem (tipo de petição judicial) a respeito da tramitação dos repetitivos. O colegiado já decidiu um dos recursos e a questão de ordem.

Abaixo algumas das principais decisões no primeiro ano de vigência da Lei n. 11.672/08. Todos os processos em pauta e os que já foram julgados pelo rito dos repetitivos podem ser acessados pelo site do STJ (www.stj.jus.br). Basta clicar no menu Consultas, opção Recursos Repetitivos. Os processos em que aparece o símbolo de um martelo vermelho são os que já foram julgados e têm decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

Corte Especial: desistência em repetitivos e honorários

A Corte Especial é o órgão máximo do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos da Casa, sob a direção do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha. Uma das principais decisões do colegiado definiu, durante análise da questão de ordem (tipo de petição judicial) formulada nos recursos especiais 1058114 e 1063343, importante detalhe quanto ao trâmite dos repetitivos no STJ. Segundo o julgado, se o recurso for afetado pelo rito da Lei n. 11.672/08 e essa tramitação especial estiver em andamento, não poderá ser concedido pedido de desistência do recurso.

De acordo com a questão de ordem, após iniciado o procedimento e incluídos os processos na pauta de julgamento, os advogados dos recursos apresentaram petições pela desistência quanto aos processos. Os dois recursos tratam de discussão sobre a legalidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários. Como a Corte negou o pedido de desistência em ambos os processos, eles retornam à Segunda Seção, órgão responsável por definir a questão, onde continuam tramitando pelo rito dos repetitivos e já estão pautados para julgamento na sessão do dia 12 de agosto próximo.

A Corte decidiu um recurso repetitivo – o de número 1108013. O colegiado definiu: os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios. Honorários sucumbenciais são aqueles que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, explicou que é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será devedor e, assim, estará configurada a confusão. Se o defensor pertencer a outro ente federativo, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, então, não ocorrerá confusão.

Primeira Seção: multas e assinatura básica definidos

A Lei dos Repetitivos parece ter sido feita sob medida para centenas de recursos que chegam às Turmas julgadoras de Direito Público no STJ. Tanto que 57% dos temas repetitivos são deste órgão. Por lá, o primeiro recurso foi julgado em outubro de 2008 e, desde então, os processos afetados pelo novo rito têm prioridade de julgamento aos demais.

O Resp 1012903 definiu que é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. Tendo havido a cobrança, a União/Fazenda Nacional deve devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

Alguns dos temas mais aguardados para apreciação dizem respeito à telefonia. Ao julgar o Resp 1074799, os ministros firmaram o entendimento de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura deve ser gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A Seção aplicou a jurisprudência pacífica do colegiado no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa. A questão foi definida na análise do Resp 1068944. Também ficou estabelecido que, nas demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Questões relativas a impostos e taxas são temas que figuraram como repetitivos. Ao analisar o Resp 11112233, a Primeira Seção entendeu que os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda, pois possuem nítido caráter indenizatório.

A Seção também definiu que o envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A questão foi debatida no Resp 1111124.

Um dos julgamentos com grande repercussão disse respeito à maneira como os departamentos estaduais de trânsito (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Noutro ponto, decidiu-se que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

Ao julgar o Resp 1046376, a Primeira Seção definiu que é legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma orientação.

Segunda Seção: Contratos bancários e SFH em pauta

Foi na Segunda Seção do STJ que a Lei n. 11.672/08 teve sua primeira aplicação. O colegiado, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, julgou o Resp 982133 que envolvia causa de acionistas da Brasil Telecom, matéria muito comum nas mesas de julgamento do tribunal. A Seção definiu: o interessado em obter certidões sobre dados de livros societários de empresa telefônica deve requerer formalmente os documentos à empresa, via administrativa, e pagar pelo serviço de fornecimento das certidões.

Também em relação à telefonia, a Segunda Seção definiu pelo rito dos repetitivos a forma do cálculo dos valores a serem pagos pelas ações da Brasil Telecom aos acionistas. No julgamento do Resp 1033241 foi determinado que a apuração do valor da ação deve ter por base o valor patrimonial calculado no mês da integralização do bem, isto é, na data em que o comprador pagou efetivamente pela aquisição da linha telefônica. Para se ter ideia do alcance da decisão, à época do julgamento (outubro de 2008), apenas no estado do Rio Grande do Sul tramitavam mais de 110 mil processos sobre o assunto.

Temas relacionados com contratos bancários - discussões de interesse nacional – também foram decididos em julgados segundo a Lei dos Repetitivos. Na análise do Resp 1061530, a Segunda Seção manteve o entendimento do Tribunal pela não limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, salvo se comprovada abusividade, que deve ser analisada pelo Judiciário caso a caso.

No mesmo julgado, o colegiado estabeleceu que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes só está vedada se, cumulativamente, houver ação de revisão, as alegações do devedor tiverem por base entendimentos firmados pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal e for depositada a parcela em discussão do débito. Ainda no julgamento sobre contratos bancários, ficou definido que o simples ajuizamento da ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não impedem a caracterização da mora (atraso no pagamento).

Pelo rito dos repetitivos, a Segunda Seção também concluiu ser suficiente para caracterizar o dano moral a ausência da prévia comunicação ao consumidor de que seu nome será inscrito em cadastro de restrição ao crédito, com exceção: o devedor contumaz que tiver nome registrado em outros cadastros restritivos perde o direito à indenização por danos morais, mesmo se não notificado previamente sobre a nova inscrição negativa. O tema foi definido no julgamento dos recursos especiais 1061134 e 1062336.

Também com a aplicação da 11.672/08, a Seção estabeleceu a competência da Justiça estadual para julgar as ações que envolvem contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mas que não tenham relação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). Nos recursos especiais 1091363 e 1091393, os ministros concluíram que cabe exclusivamente à Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, honrar pagamento da cobertura securitária por avaria no imóvel. Para os ministros, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro dos contratos de SFH, não tem responsabilidade solidária com relação ao pagamento de seguro.

Ainda quanto ao SFH, a Segunda Seção definiu, durante julgamento do recurso repetitivo 1067237, que a execução de dívidas de contratos celebrados segundo o SFH poderá ser suspensa durante o trâmite de ação judicial que contesta os valores cobrados. No mesmo julgado, o colegiado decidiu não ser permitida a inscrição do nome do mutuário que está sofrendo a cobrança em cadastro de restrição ao crédito, se preenchidas três questões: haver ação que discuta o débito com base em entendimentos firmados pelo STJ e pelo STF; estar comprovado o direito do mutuário contra a cobrança indevida e que durante o trâmite da ação sobre os valores seja depositada a quantia em discussão ou a caução definida pelo juiz do processo.

Terceira Seção: servidor e previdência nos repetitivos

A Terceira Seção julgou alguns temas de interesse dos servidores públicos pelo rito dos repetitivos, entre eles, o caso de desvio de função, analisado no recurso especial 1091539. Os ministros concluíram que o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. O desvio de função ocorre quando o servidor, a critério da administração, desempenha funções diferentes das definidas para o cargo que ocupa. O julgado serviu, inclusive, como precedente para a elaboração da Súmula 378, que trata do assunto.

Ainda a respeito do tema servidor público, foi julgado o recurso 1101726, segundo a Lei n. 11.672/08. No processo, foi definido que se aplica também aos estados e municípios a regra de conversão dos vencimentos dos servidores em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei n. 8.880/94.

Outra questão repetitiva, já pacificada no STJ e também apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito à Fazenda Pública. A Terceira Seção concluiu, ao julgar o recurso especial 1086944, que devem ser fixados em 6% ao ano os juros de mora em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da Medida Provisória n. 2.180/01. No julgado, a Seção do STJ destacou o entendimento do STF de que não há inconstitucionalidade na aplicação da taxa de juros diferenciada à Fazenda Pública.

A área previdenciária também contou com a análise da Terceira Seção pelo rito dos repetitivos. No julgamento do recurso 1102484, a Seção estabeleceu critérios legais para a atualização de benefícios previdenciários remanescentes pagos mediante precatório.

Atualmente, 115 repetitivos aguardam julgamento nas pautas do STJ. Isso significa que, em breve, a quantidade de ações solucionadas definitivamente na segunda instância irá aumentar, desafogando o Tribunal de Cidadania de questões reincidentes e proporcionando uma análise mais cuidadosa e profunda das questões de direito relevantes que chegam ao STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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