Ação dúplice
Aquela em que autor e réu, simultaneamente, ocupam os polos da relação jurídico-processual. O que qualifica a ação como dúplice é a unidade de pretensões das partes, como ocorre, por exemplo, nas ações possessórias típicas, em que a lide girará em torno da melhor posse. Todavia, a natureza dúplice das ações possessórias é imposta por lei e se reveste de caráter excepcional, ou seja, o artigo 556 do CPC arrola de forma taxativa as possibilidades de pedido contraposto a ser formulado pelo réu.
- Artigo 556 do Código de Processo Civil
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019.