Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento. 

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

"No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança", concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.102 - SP (2011/0189758-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MARIA HELENA ERMEL GUATIMOSIM
ADVOGADO : MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA E OUTRO(S) - SP267931
RECORRIDO : JOSÉ LANARI GUATIMOSIM - ESPÓLIO
ADVOGADO : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE
DEFERIMENTO DE USUFRUTO VIDUAL POR MEEIRA
SEPARADA DE CORPOS DO DE CUJUS – PEDIDO NEGADO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IRRESIGNAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
A controvérsia reside em saber se ao cônjuge sobrevivente,
mesmo com separação de corpos já decretada judicialmente há
mais de dois anos antes do óbito do consorte, pode ser conferido
o usufruto vidual de imóvel, consoante disposto no artigo 1611, §
1°, do Código Civil de 1916, em que pese já contemplado com a
meação, em face de ajuste homologado em juízo.
1. Não enseja eventual perda de objeto ou prejudicialidade da
pertinente postulação, o só fato de ter sido expressamente
ressalvada, na sentença homologatória de transação havida entre
as partes, temática atinente ao usufruto vidual, exatamente por
encontrar-se a matéria em grau recursal.
2. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como
escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou
companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na
herança do falecido, em sucessões abertas na vigência do
Código Civil de 1916, não reputado herdeiro necessário o
supérstite.
2.1 Na interpretação teleológica do instituto, não faz jus ao
usufruto legal a que alude o art. 1.611, § 1º, do Código Civil
revogado, a viúva meeira em razão de já ter sido contemplada
com parcela significativa do patrimônio, afastando a necessidade
econômica autorizativa da benesse.
3. Incidência do óbice da súmula 283/STF no que concerne ao
fundamento de que ao tempo do falecimento do de cujus o casal
já estava separado (separação de corpos) há mais de dois anos.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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